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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3012780-86.2025.8.06.0167

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
3012780-86.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar inexistente o contrato de "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOA" entre autor e réu, e por consequência, a ilegalidade dos descontos na conta bancária da parte autora, sob a referida rubrica; Condenar a demandada a devolver os valores descontados até 30/03/2021, na forma simples, e após o dia 31/03/2021, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Caso a obrigação seja cumprida voluntariamente mediante depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor, intimando-o para que informe os dados bancários necessários para levantamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3012780-86.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELIZABETE ALMEIDA CAVALCANTEEndereço: Vicência Vieira, 7, Av. Oiticica Res N Caicara, Bl 14 Ap 202, Cidade José Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELIZABETE ALMEIDA CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "TAXA/PACOTE DE SERVIÇO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, PARCELA CRÉDITO PESSOAL E MORA CRÉDITO PESSOAL", sustentando não ter contratado os referidos serviços. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 194781203). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO O contrato impugnado na presente ação é de natureza consumerista e de trato sucessivo, como cediço a jurisprudência já se debruçou sobre a matéria e se concluiu, em casos desta natureza, pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Disse mais, consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada do contratante, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Neste sentido colaciono precedente da 1ª. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO ARESP 1478001/MS2019/0101233-5. REVOGAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0018644-95.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Na espécie, há comprovação de desconto em 06/01/2021 (ID. 187799082), e o último desconto comprovado nos autos ocorreu em 03/09/2025 (ID. 187799082, pág. 58). Logo, não houve a prescrição. Do mérito propriamente dito. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos para a formação do convencimento judicial. De início, cumpre reconhecer a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a autora sustenta a indevida realização de descontos em sua conta bancária sob as rubricas "TAXA/PACOTE DE SERVIÇO", "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", afirmando não ter contratado os produtos e serviços que deram origem às cobranças impugnadas. No que concerne às cobranças identificadas como "TAXA/PACOTE DE SERVIÇO", verifica-se que a instituição financeira apresentou termo de adesão devidamente subscrito pela autora, cuja assinatura guarda compatibilidade com aquela constante em seu documento oficial de identificação. Ressalte-se que a demandante, em sede de réplica, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, limitando-se a alegar que não possuía a intenção de contratar conta corrente. Todavia, a análise do documento revela a existência de informações claras e ostensivas acerca da modalidade contratada, das condições pactuadas e dos encargos incidentes, possibilitando ao consumidor a plena compreensão do negócio jurídico celebrado. Nesse cenário, conclui-se que a instituição financeira observou o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar vício de consentimento ou irregularidade na formação do contrato. Dessa forma, especificamente em relação às cobranças referentes à rubrica "TAXA/PACOTE DE SERVIÇO", verifica-se que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto aos descontos lançados sob as rubricas "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL". Com efeito, os extratos bancários acostados aos autos (ID. 187799082) evidenciam a ocorrência dos débitos impugnados, conferindo verossimilhança às alegações autorais. Além disso, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira, incumbia à requerida demonstrar a regularidade das cobranças questionadas, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais ou de outros elementos idôneos aptos a comprovar a anuência da autora. Embora tenha sustentado que os descontos decorreriam da utilização de cartão de crédito e da contratação de operações de crédito pessoal, a demandada não apresentou os contratos correspondentes devidamente firmados pela autora, tampouco produziu qualquer prova apta a evidenciar a existência da relação jurídica invocada como fundamento para as cobranças. Nesse contexto, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A propósito, dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo ou quando redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu alcance. Assim, ausente prova válida da contratação dos serviços relacionados às rubricas "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica correspondente, com a consequente declaração de nulidade dos contratos subjacentes e a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora. Por conseguinte, merece acolhimento o pleito autoral para declarar a inexistência das contratações impugnadas, reconhecendo-se a nulidade de seus efeitos e a ilicitude dos descontos delas decorrentes. Por fim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira para apresentação dos documentos contratuais. Com efeito, verifica-se que a parte requerida foi citada em 28/01/2026 e apresentou contestação em 18/03/2026, oportunidade em que requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para juntar aos autos a documentação pertinente. Entretanto, até a presente data, 18/06/2026, transcorrido lapso temporal significativamente superior ao prazo pleiteado, a demandada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a comprovar a regularidade das contratações impugnadas. A pretensão de nova dilação temporal não se mostra razoável, sobretudo diante da natureza da atividade desenvolvida pela requerida. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, detentora de estrutura organizacional robusta e especializada na formalização e gestão de operações bancárias, é legítima a expectativa de que possua adequado controle e guarda dos instrumentos contratuais celebrados com seus clientes. Nessas circunstâncias, não se revela justificável transferir à parte autora os ônus decorrentes da deficiência administrativa da requerida na conservação ou localização de documentos que deveriam estar prontamente disponíveis, especialmente quando tais instrumentos constituem a principal prova da regularidade da contratação alegada. Desse modo, ausente justificativa plausível para a não apresentação da documentação no prazo já transcorrido, indefiro o pedido de dilação probatória, impondo-se o julgamento da controvérsia com base no conjunto probatório constante dos autos. Reconhecida a inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora. Os extratos bancários acostados aos autos comprovam a realização de descontos sob as referidas rubricas, com início em 06/01/2021 (ID. 187799082). Por sua vez, a requerida não logrou comprovar a existência de instrumento contratual válido apto a justificar as cobranças efetuadas. Nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 929, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para que tal orientação incidisse apenas sobre os indébitos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Desse modo, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos dos consectários legais. Por sua vez, os descontos realizados a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao dano moral, sua configuração decorre da própria falha na prestação do serviço. A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de valores essenciais, sem respaldo contratual válido, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. O entendimento é pacífico na jurisprudência, que reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses de descontos bancários indevidos promovidos por instituição financeira sem comprovação da contratação. No arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Estado em casos análogos. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da contratação que originou os descontos sob as rubricas "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOA", com a consequente nulidade de seus efeitos, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar inexistente o contrato de "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOA" entre autor e réu, e por consequência, a ilegalidade dos descontos na conta bancária da parte autora, sob a referida rubrica; Condenar a demandada a devolver os valores descontados até 30/03/2021, na forma simples, e após o dia 31/03/2021, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Caso a obrigação seja cumprida voluntariamente mediante depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor, intimando-o para que informe os dados bancários necessários para levantamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, CE data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito