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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000582-22.2026.8.06.0154

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
3000582-22.2026.8.06.0154
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes em ID 207275937. Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas eventualmente remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº: 3000582-22.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: KELSON RODRIGO NOGUEIRA Requerido: MARTA ELIZIANE LIMA CAETANO NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KELSON RODRIGO NOGUEIRA em face de MARTA ELIZIANE LIMA CAETANO NOGUEIRA, qualificados nos autos. Decisão de ID 134629803 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo para resolução da demanda, conforme termo de audiência de ID 207275937. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, verifico que o acordo de ID 207275937 obedece aos requisitos legais para que seja homologado judicialmente. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso, as partes acordaram que: "a requerida se compromete a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em cinco parcelas, de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser depositado a partir do dia 10 de julho, com vencimento até o dia 10 de cada mês, a ser depositado na conta de titularidade do autor, Kelson Rodrigues Nogueira, Banco Bradesco, ag 0722, cc 0005169-1, pix CPF 928.573.613-00. A requerida consta que as parcelas estão quitadas até o presente momento." Assim, vê-se que a transação, versando sobre direito patrimonial, atende aos requisitos legais para que seja homologada judicialmente e, assim, surta seus efeitos jurídicos. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes em ID 207275937. Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas eventualmente remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a resolução amigável, verifico a ausência de interesse recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE