Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 3000268-82.2025.8.06.0131 Requerente: GLADISTONY CESAR DA ROCHA Requerido: Enel I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gladistony Cesar da Rocha em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que, em 09/12/2024, formulou pedido administrativo de ligação nova de energia elétrica com necessidade de extensão de rede para imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Antônio Brás de Souza, nº 40, Distrito Sede, Mulungu/CE, gerando a instalação nº 706346976. Sustenta que a concessionária ré descumpriu os prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para elaboração do orçamento e execução da obra necessária à ligação da unidade consumidora, permanecendo por longo período sem acesso ao serviço essencial de energia elétrica. Em decisão de id. 167725837, foi deferida tutela de urgência determinando que a requerida promovesse a extensão da rede elétrica e a ligação nova de energia no imóvel da parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 170839593), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a ligação pretendida dependia da realização de obra complexa de extensão de rede, sujeita a etapas técnicas específicas, escassez de materiais e elevada demanda de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id. 176006016. Instadas a especificarem provas (id. 176020919), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ids. 177553080 e 179190417). É o relatório necessário. Passo a decidir. II - Mérito. 1. Do julgamento antecipado. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e da responsabilidade da concessionária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, restou incontroverso que o autor formulou pedido administrativo de ligação nova com extensão de rede em 09/12/2024, sendo igualmente incontroverso que a efetiva ligação somente ocorreu em 19/09/2025, conforme informado pela própria parte autora em manifestação posterior e não impugnado especificamente pela requerida. Verifica-se, portanto, lapso temporal superior a 300 (trezentos) dias entre a solicitação administrativa e a efetiva disponibilização do serviço. Embora a requerida alegue a complexidade da obra e dificuldades operacionais relacionadas à aquisição de materiais e disponibilidade de mão de obra, tais justificativas não possuem o condão de afastar sua responsabilidade. Isso porque a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos objetivos para apresentação do orçamento e conclusão das obras de conexão, os quais não foram observados. Conforme se extrai dos autos, o orçamento somente foi apresentado em abril de 2025, mais de quatro meses após a solicitação inicial, e a ligação da unidade consumidora ocorreu apenas em setembro de 2025. Não há nos autos demonstração concreta de fato extraordinário, imprevisível ou inevitável capaz de justificar o excessivo atraso verificado. Ao contrário, a documentação acostada evidencia sucessivas tentativas do consumidor de obter solução administrativa para a demanda, sem êxito. A demora excessiva na prestação de serviço público essencial configura manifesta falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido obrigacional. 3. Da confirmação da tutela de urgência. No curso do processo foi deferida tutela de urgência determinando a realização da extensão de rede e da ligação nova de energia elétrica. A obrigação foi posteriormente cumprida pela requerida, conforme reconhecido pelo próprio autor. Todavia, considerando que a tutela antecipada foi corretamente concedida diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e que a obrigação somente foi satisfeita após a intervenção judicial, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. 4. Dos danos morais. A controvérsia reside em verificar se a demora na realização da extensão de rede e da ligação nova de energia elétrica extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples atraso burocrático ou contratempo ordinário. O autor permaneceu por aproximadamente dez meses sem acesso ao serviço público essencial de energia elétrica, circunstância que inviabilizou a utilização regular do imóvel destinado à sua moradia e comprometeu significativamente seu projeto habitacional. A energia elétrica constitui serviço indispensável à vida moderna e à concretização da dignidade da pessoa humana. A privação injustificada desse serviço por período tão prolongado ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a demora excessiva e injustificada na disponibilização de serviço essencial gera dano moral indenizável, sobretudo quando impede o exercício pleno do direito à moradia. Nesse sentido colaciono os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de todos os óbices da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização dos danos morais em decorrência de falha de serviço de responsabilidade da recorrente que gerou danos estruturais e gastos suportados pela recorrida em decorrência do atraso na entrega de material. 3. Os danos decorrentes da falha de serviço são inegáveis, de modo que a frustração não pode ser caracterizada como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1927245 RJ 2021/0199053-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4. No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação. A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: ¿1. A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .339.313, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos de Apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Todavia, o valor postulado na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, reputa-se adequado fixar a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gladistony Cesar da Rocha em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no id. 167725837, tornando-a definitiva, reconhecendo o acerto da determinação judicial que impôs à requerida a realização da extensão de rede e da ligação nova de energia elétrica no imóvel da parte autora, obrigação já cumprida no curso do processo; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Caio Lima Barroso Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Mulungu/CE