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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5380489-45.2026.8.21.7000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5380489-45.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento da ordem judicial de indicar a localização do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor fiduciante que deixa de indicar a localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O devedor fiduciante, ao celebrar o pacto de alienação fiduciária, assume a condição de fiel depositário do bem, com obrigação de guarda e entrega, nos termos do art. 1.363 do CC/2002 e do art. 1º do Decreto-Lei n. 911/1969.

2. O juiz tem poder para determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento de decisão judicial, incluindo a intimação do devedor para indicar a localização do bem, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e nos deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.

3. A recusa em informar a localização do veículo, com o propósito de obter acordo extrajudicial, configura embaraço à efetivação de decisão judicial e viola o dever previsto no art. 77, IV, do CPC, autorizando a aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC.

4. A determinação de indicar a localização do bem não constitui ato personalíssimo, dispensando intimação pessoal do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida.

Tese de julgamento: 1. O devedor fiduciante, na condição de fiel depositário do bem, tem o dever de indicar sua localização para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.363; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, §§ 1º a 4º, e 139, inc. IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 5384985-54.2025.8.21.7000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 10.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5023614-70.2022.8.21.7000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Elisabete Correa Hoeveler, j. 01.04.2022.