Inteiro teor
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0148771-11.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA LOURENCO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 582019342, vinculado ao benefício previdenciário NB nº 1368524572, embora sobre ele incidam descontos mensais no valor de R$ 52,10. Afirma que jamais contratou a operação questionada, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida ao Id 96613401. A parte ré apresentou contestação, ao Id 96613419, sustentando a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi efetivamente celebrado e que os valores foram disponibilizados em favor da demandante. Defendeu a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Ata de audiência de conciliação realizada sem acordo (Id 96615633). A autora apresentou réplica ao Id 96615635. Despacho determina intimação das partes para se manifestaram acerca da possibilidade de acordo ou interesse na produção específica de prova (Id 96615638). Requerido pugna pelo depoimento pessoal da parte autora para confirmar o depósito, bem como seja expedido ofício a Caixa Econômica Federal para que comprove, por meio de extratos bancários, o depósito de R$ 767,84 (setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conta autora nº 4524-3, Ag. 743 em 03/2018, de titularidade da parte autora (Id 96615640). Decisão defere em parte os pedidos supra, determinando ofício à Caixa Econômica Federal, bem como intimação da parte autora para que exiba os extratos bancários da conta referente aos meses de março, abril e maio. Contudo, indefere o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por não vislumbrar pertinência e potencial elucidativo (Id 96615645). Decisão interlocutória em que este juízo declina da competência para conhecer dos pedidos e determino a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor (Id 96616538). Remessa dos autos ao Juízo do domicílio do autor. Suscitado conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos. 64 e seguintes do Código de Processo Civil (Id 96616540). Ao Id 104466709, conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o juízo da 23ª Vara cível desta Comarca (juízo suscitado). Ofício nº 8332025 remetido pela CEF, em que constam extratos da conta-corrente da autora na forma requerida (Ids 155737483/160509498) Ciência às partes acerca dos documentos supra (Id 183846528), a autora e requerida manifestaram-se aos Ids 187000660 e Id 187753253, respectivamente. Despacho declara conclusão da instrução probatória e encaminha os autos para a fila de julgamento (Id 200471715). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora, bem como a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Na petição inicial, a autora sustentou que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda, afirmando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta. Contudo, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diversa. Com efeito, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo questionado, no qual constam os dados pessoais da autora, sua impressão digital, assinatura a rogo e a subscrição das testemunhas exigidas para esse tipo de contratação. Além disso, foram apresentados os documentos pessoais utilizados na celebração do negócio, bem como comprovante de liberação do crédito e documentos demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados (Id 96615625/96613423). Não bastasse, o conjunto documental acostado pelo requerido evidencia que os recursos oriundos da operação foram direcionados para conta bancária de titularidade da autora, havendo ainda elementos que demonstram a efetiva movimentação financeira compatível com a contratação impugnada (Id 155737485/155737488; 160509502) Desse modo, resta afastada a alegação inicial de inexistência absoluta da contratação. Ao contrário, os documentos produzidos revelam que a autora efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado e recebeu os valores dele decorrentes. Verifica-se, ainda, que após a apresentação da contestação e da documentação comprobatória da contratação, a autora passou a sustentar, em réplica, a invalidade formal do negócio sob o argumento de ser pessoa analfabeta e de que o banco não teria observado as formalidades legais exigidas para a contratação. Todavia, também não lhe assiste razão nesse ponto. É pacífico o entendimento de que o analfabetismo não implica incapacidade civil nem impede a celebração de negócios jurídicos. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo manifestar validamente sua vontade pelos meios admitidos em direito. Desse modo, tal condição não conduz, automaticamente, à nulidade do contrato. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de inexistência de débito referentes a empréstimos bancários impugnados na inicial c/c como a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante, além da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o Banco/apelado apresentou prova documental suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado a rogo, e depósito do valor na conta da autora. 4. Cabia à demandante/apelante demonstrar que não recebeu os valores, por meio de extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Isto posto, não há que se declarar a inexistência de contrato legalmente celebrado, cujos requisitos foram rigorosamente observados pela instituição financeira. Devendo a sentença ora atacada ser mantida em todos os seus termos e por seus prórpios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido, mas não provido. 7. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º; CPC, arts. 85. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00119506220178060100 CE 0011950-62.2017.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021; TJ-CE - AC: 00035646920198060101 CE 0003564-69.2019.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021; TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D. Privado, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020; Apelação Cível - 0050787-77.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0009953-81.2015.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifou-se) No caso concreto, verifica-se que o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo, realizada pela própria filha da autora, acompanhado dos elementos identificadores da pessoa que assinou em nome da autora, bem como da documentação necessária à contratação, circunstâncias que evidenciam a regularidade formal do pacto. Assim, não se identifica qualquer vício apto a comprometer a validade da contratação. Importa ressaltar que a autora não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Ao revés, a prova documental constante dos autos revela a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da demandante, afastando a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica. Dessa forma, reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital