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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5031415-38.2021.8.21.0027

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5031415-38.2021.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5031415-38.2021.8.21.0027/RS

RÉU : JONAS FRANCISCO HEMAM DIAS

ADVOGADO(A) : MILENE BOLSON MAURER (OAB RS134860)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver os réus ÉDERSON SILVA DE SOUZA, JONAS FRANCISCO HEMAM DIAS, MAKLEITON CELESTE DA SILVA e ROBER PINHEIRO DA COSTA, já qualificado nos autos, das sanções do art. 148, § 2º, c/c art. 29, ?caput?, do Código Penal, e c/c art. 61, inciso I, do mesmo diploma material repressivo, com força no art. 386, VII, do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5031415-38.2021.8.21.0027/RS RÉU : JONAS FRANCISCO HEMAM DIAS ADVOGADO(A) : MILENE BOLSON MAURER (OAB RS134860) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver os réus ÉDERSON SILVA DE SOUZA, JONAS FRANCISCO HEMAM DIAS, MAKLEITON CELESTE DA SILVA e ROBER PINHEIRO DA COSTA, já qualificado nos autos, das sanções do art. 148, § 2º, c/c art. 29, ?caput?, do Código Penal, e c/c art. 61, inciso I, do mesmo diploma material repressivo, com força no art. 386, VII, do CPP.