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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3001383-12.2026.8.06.0000

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
3001383-12.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária. A autora requereu a manutenção da posse do veículo financiado, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas. 2. A agravante sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária correspondente, bem como a cobrança excessiva de encargos contratuais. Afirma que a abusividade descaracteriza a mora e impede medidas constritivas decorrentes da inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária configura abusividade; e (ii) definir se a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e exclusão de restrições creditícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 6. A validade da capitalização diária exige informação clara e precisa acerca da taxa diária aplicada, de modo a permitir ao consumidor controle prévio da evolução do débito e adequada compreensão dos encargos contratuais. 7. No caso concreto, o contrato prevê capitalização diária dos juros remuneratórios, mas informa apenas as taxas mensal e anual, sem indicar a correspondente taxa diária. A omissão viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O STJ firmou entendimento de que a ausência de indicação da taxa diária em contratos com capitalização diária caracteriza abusividade da cláusula contratual. 9. Reconhecida, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, aplica-se o entendimento do Tema 28 do STJ, segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização descaracteriza a mora. 10. A descaracterização da mora autoriza, em caráter provisório, a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, desde que haja depósito judicial das parcelas incontroversas. 11. O perigo de dano está configurado pelo risco concreto de apreensão do veículo financiado e pela possibilidade de restrições creditícias antes do julgamento definitivo da ação revisional. 12. Mostra-se adequada e reversível, em sede de tutela provisória, a determinação de cálculo das parcelas sem incidência de capitalização diária, mantendo-se provisoriamente apenas a capitalização mensal expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para: (i) afastar provisoriamente a capitalização diária dos juros remuneratórios; (ii) admitir apenas a capitalização mensal prevista contratualmente; (iii) determinar a manutenção da posse do veículo pela agravante; (iv) vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e (v) condicionar os efeitos da decisão ao depósito judicial das parcelas incontroversas, vencidas e vincendas. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária correspondente é abusiva. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. A descaracterização da mora autoriza, em tutela provisória, a manutenção da posse do bem financiado e a vedação de inscrição em cadastros restritivos, condicionadas ao depósito das parcelas incontroversas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CDC, arts. 4º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJCE, AI nº 0626638-42.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJCE, AI nº 0627824-03.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.