Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921 e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Duplicata] 0854230-26.2014.8.06.0001 EXEQUENTE: SULZER PUMPS WASTEWATER BRASIL LTDA EXECUTADO: MOTOBOMBAS IRRIGACAO MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por SULZER PUMPS WASTEWALTER BRASIL LTDA em face de MOTOBOMBAS IRRIGAÇÃO MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA - ME. A parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente conforme o ID nº 182816339, sustentando que, apesar do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda e das diligências realizadas ao longo do processo, não houve êxito na localização de bens ou na satisfação do crédito. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o processo permaneceu sem resultado útil para satisfação do crédito por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que tenham sido identificados bens passíveis de constrição ou promovidos atos efetivos aptos a impulsionar a execução. A prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perpetuação indefinida da demanda executiva quando inexistirem medidas concretas capazes de conduzir à satisfação do crédito, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo e estabilidade das relações jurídicas. Diante disso, estão presentes os requisitos para extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921 e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito