Inteiro teor
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000345-88.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por JOSE OLAVO FREIRE LIMA em face de BRADESCO S/A. Designada audiência de conciliação, a parte autora e sua patrona deixaram de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimados, conforme ID n° 207506580. Segundo o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ademais, de acordo com o Enunciado nº 28 do FONAJE, "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Analisando os autos, observo que não houve comprovação de que a mencionada ausência decorreu de força maior. Destaco, outrossim, que a efetiva comprovação de eventual impedimento para comparecimento à audiência deveria ocorrer até a abertura do ato audiencial, sob pena de preclusão, por força do que dispõe o art. 362, § 1º, do CPC. Além disso, nem mesmo a eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça impede a exigência do recolhimento das custas processuais, tendo em vista a natureza sancionatória da penalidade prevista no art. 51, § 2°, da Lei 9099/1995. Nesse ponto, a norma do art. 98, § 4º, do CPC estabelece que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Nesse sentido: E M E N T A - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ARTIGO 51, I, DA LEI FEDERAL 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9 .099/, de 1.995. No caso, o autor devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento em 3/3/2023, somente justificando sua ausência 3 (três) dias depois do encerramento do ato. Nesse sentido, dispõe o artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil que "Art . 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução". Desse modo, entendo que a justificativa apresentada pelo autor é intempestiva, uma vez que deveria ser comunicada ao Juízo até a abertura da audiência, notadamente porque um processo seletivo de emprego não ocorre, comumente, no mesmo dia do seu agendamento. Mostra-se imperiosa, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9 .099/95. No que se refere à condenação em custas, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas . O fato da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória. Sentença mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 00002199820228120109 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024) - destaques ausentes do original. Desse modo, concluo que a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo, oportunamente, após o trânsito em julgado, haver a adoção das providências pertinentes, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Sem condenação em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito