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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 3033479-77.2026.8.06.0001

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
3033479-77.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando Emiliano de Sousa Procopio a receber os valores deixados por Antonio Rebouças de Lima junto ao INSS, a título de benefício previdenciário, bem como os valores identificados em conta bancária de titularidade do falecido, mantida junto à Caixa Econômica Federal, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. O requerente fica com o encargo de repassar o quinhão dos demais herdeiros. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3033479-77.2026.8.06.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EMILIANO DE SOUSA PROCOPIO REQUERIDO: ANTONIO REBOUCAS DE LIMA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Emiliano de Sousa Procopio, por meio do qual intenta o levantamento de valores deixados por seu pai Antonio Rebouças de Lima, falecido em 27/12/2024. Os demais herdeiros, filhos do extinto, concordam com o pedido inicial, ID. 200672661/200672662. Certidão de óbito em ID. 200672659. Declaração de inexistência de outros bens/herdeiros em ID. 206047951. Não constam dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, ID. 200672669. Há valor a ser recebido, a título de benefício previdenciário, na cifra de R$ R$ 989,00, ID. 200672669. Realizada consulta, por meio do sistema SISBAJUD, foi identificada a quantia de R$ 15.539,83, junto à Caixa Econômica Federal, ID 200672670. O Ministério Público manifestou-se nos autos nos termos do parecer fiscal de ID 207597572. É o relatório. DECIDO. O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ressalte-se que o valor identificado no presente feito, em tese, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 44.000,04 (quarenta e quatro mil reais e quatro centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando Emiliano de Sousa Procopio a receber os valores deixados por Antonio Rebouças de Lima junto ao INSS, a título de benefício previdenciário, bem como os valores identificados em conta bancária de titularidade do falecido, mantida junto à Caixa Econômica Federal, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. O requerente fica com o encargo de repassar o quinhão dos demais herdeiros. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA, 18 de junho de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito