Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação especial de periculosidade no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o seu vencimento básico, determinando que o Município de Paripiranga promova, no prazo de 30 dias, a implantação da referida vantagem na folha de pagamento da servidora, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00, limitada a 60 salários-mínimos; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas a título do referido adicional de periculosidade a partir de 24/10/2020 até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da data de citação (ID 528930484), excluindo-se as verbas atingidas pela prescrição parcial ora pronunciada; c) Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001787-54.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: JOELMA GALVAO OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Advogado(s): ANA CLAUDIA MACEDO DE SOUSA (OAB:SE12855) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Joelma Galvão Oliveira contra o Município de Paripiranga, visando à implantação e ao pagamento retroativo de adicional de periculosidade no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico (ID 527254906). A parte requerente argumenta que exerce a função de merendeira escolar e que a Lei Municipal nº 40/2011 estabeleceu de forma expressa o direito à referida vantagem pecuniária em razão do risco de queimaduras inerente ao preparo de alimentos, mas que jamais recebeu referida verba (ID 527254906). Com base nisso, requereu a procedência da demanda com a condenação do ente municipal ao adimplemento das diferenças relativas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, no montante de R$ 13.158,65 (ID 527254906). Regularmente citado (ID 528930484), o réu apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento na esfera administrativa (ID 536481563). No mérito, defendeu o acerto de sua conduta sob o argumento de que a concessão do adicional depende obrigatoriamente da confecção de laudo técnico pericial individualizado para demonstrar a efetiva exposição a agentes perigosos no ambiente de trabalho (ID 536481563). Houve réplica, na qual a requerente refutou os argumentos defensivos e reforçou a autoaplicabilidade da legislação local, postulando o julgamento antecipado da lide (ID 552496664). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 548786415), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestações, o que foi devidamente certificado nos autos (ID 563479789), vindo os autos conclusos para julgamento (ID 563479804). EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de Paripiranga em sua peça defensiva (ID 536481563) não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o livre acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental, conforme expressa o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual afasta a obrigatoriedade de esgotamento ou de provocação da via administrativa como condição prévia para a busca da tutela jurisdicional. Ademais, no caso concreto, a apresentação de contestação pelo réu rebatendo frontalmente o próprio direito material vindicado pela servidora (ID 536481563) evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando de forma clara o interesse de agir e a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MERENDEIRA: No mérito, a pretensão autoral é procedente quanto à implantação e à cobrança do adicional de periculosidade. Os documentos carreados aos autos, notadamente a portaria de admissão e os contracheques (ID 527258812), provam de modo irrefutável que a requerente é servidora pública municipal efetiva, admitida em 09/06/2000 para o cargo de Merendeira, exercendo regularmente suas atividades na rede pública de ensino de Paripiranga (ID 527254906). A base jurídica do pedido reside no artigo 93 da Lei Municipal nº 40/2011, que dispõe expressamente que a gratificação especial de periculosidade é devida à razão de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar (ID 527258823). O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica de forma direta as atividades consideradas perigosas, enquadrando-as como os serviços de preparo, cozimento e distribuição da alimentação escolar por exposição a constantes riscos de queimaduras (ID 527258823). O argumento defensivo que sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial individualizado para a concessão da verba (ID 536481563) não pode prosperar. A própria legislação local editada pelo Poder Legislativo de Paripiranga encarregou-se de realizar o enquadramento prévio da atividade de merendeira, definindo que o exercício de tal função acarreta de forma inerente a exposição ao risco de queimaduras, o que gera presunção legal e objetiva de periculosidade. Desse modo, quando o legislador municipal define expressamente a atividade, o risco e o percentual devido à categoria, a concessão da vantagem depende tão somente da comprovação de que o servidor desempenha as atribuições do cargo de merendeira, o que está cabalmente demonstrado nos autos por meio dos recibos de pagamento de salários apresentados (ID 527258812). Impor ao servidor o ônus de produzir prova pericial para demonstrar um risco que a própria lei do município já considerou existente seria esvaziar a eficácia da norma local autoaplicável. Ademais, as alegações genéricas relativas à eventual indisponibilidade orçamentária ou à necessidade de prévia previsão em dotações para o cumprimento da obrigação não são hábeis para justificar o descumprimento do princípio da legalidade. Uma vez instituído o direito por lei de iniciativa do próprio Poder Executivo municipal, a previsão de impacto financeiro e o planejamento orçamentário são deveres da Administração Pública, que não pode se valer de sua omissão de planejamento para privar o trabalhador de verba de natureza alimentar legalmente assegurada. Portanto, demonstrado o efetivo exercício do cargo de merendeira pela requerente e o não pagamento do adicional correspondente ao longo do período contratual analisado (ID 527258812), impõe-se o reconhecimento do direito à implantação do adicional de periculosidade de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico e ao pagamento das parcelas vencidas. DA EXCLUSÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS: No que concerne à pretensão de cobrança das parcelas vencidas, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição parcial das verbas reclamadas. A pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública Municipal submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, de modo que prescrevem todas as parcelas mensais anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação judicial. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2025 (ID 527254906), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 24/10/2020. Por conseguinte, a pretensão formulada pela autora que abrange os meses de setembro de 2020 e a fração proporcional de outubro de 2020 anteriores ao marco temporal de 24/10/2020 está prescrita, merecendo acolhimento apenas as diferenças financeiras vencidas a partir daquela data referencial (ID 527258824). ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação especial de periculosidade no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o seu vencimento básico, determinando que o Município de Paripiranga promova, no prazo de 30 dias, a implantação da referida vantagem na folha de pagamento da servidora, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00, limitada a 60 salários-mínimos; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas a título do referido adicional de periculosidade a partir de 24/10/2020 até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da data de citação (ID 528930484), excluindo-se as verbas atingidas pela prescrição parcial ora pronunciada; c) Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito