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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5382886-77.2026.8.21.7000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5382886-77.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) se o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 confere à agravante o direito à gratuidade de justiça de forma objetiva, independentemente da demonstração de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não bastando a mera alegação de hipossuficiência.

2. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira: os documentos juntados são insuficientes para atestar a alegada penúria, especialmente diante do expressivo patrimônio gerido pela entidade.

3. O art. 51 do Estatuto do Idoso destina-se a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços de assistência social direta à população idosa, como hospitais, asilos e centros de convivência, e não a entidades que administram planos de previdência complementar de natureza contratual e patrimonial.

4. A circunstância de que muitos participantes da agravante sejam idosos é consequência natural do objeto do contrato previdenciário, e não finalidade assistencial primária, razão pela qual a agravante não se enquadra no conceito de prestadora de serviço ao idoso para fins do art. 51 da Lei nº 10.741/2003.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.

Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar, ainda que sem fins lucrativos, não faz jus à gratuidade de justiça sem a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar, pois sua finalidade é proteger instituições que prestam serviços de assistência social direta ao idoso, e não entidades que administram planos de previdência de natureza contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98; Lei nº 10.741/2003, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1.593.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/03/2020; STJ, AgInt na PET no AREsp 1.698.105/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/12/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52071022320258217000, Rel. Eduardo Kraemer, j. 24/09/2025.