Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8093543-05.2020.8.05.0001

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
8093543-05.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente em relação aos pedidos de rescisão contratual, devolução do veículo e restituição do valor da entrada e das parcelas do financiamento, em razão da perda superveniente do objeto. Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na Petição Inicial para: a) Declarar a nulidade absoluta do "Instrumento Particular de Transação Preventiva Extrajudicial" b) Confirmar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Réu MARCELLO COSTA DE SOUZA, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) e na responsabilidade por atos próprios de gestão temerária e contrária à boa-fé consumerista. c) Condenar as Partes Rés, solidariamente, a restituírem à Parte Autora o valor indevidamente cobrado pelo conserto do veículo, perfazendo o montante de R$8.000,00, observados os seguintes critérios: (i) até 29.8.2024, correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (19.6.2020) (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); (ii) a partir de 30.8.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), de forma simples. d) Condenar as Partes Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.300,00,observados os seguintes critérios: (i) até 29.8.2024, correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); (ii) a partir de 30.8.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), de forma simples. e) Condenar as Partes Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, observados os seguintes critérios: (i) até 29.8.2024, correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) a partir de 30.8.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), de forma simples. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093543-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MILENA DEIRO DE VELASQUES Advogado(s): MARIA LUCIA DO SACRAMENTO PINTO (OAB:BA12647), CRISTOVAO MACEDO PINTO (OAB:BA34868) INTERESSADO: VEIBA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), JOAQUIM PINTO LAPA NETO (OAB:BA15659), ALBA DE PAIVA COSTA (OAB:BA47752) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MILENA DEIRÓ DE VELASQUES em face de VEÍBA VEÍCULOS LTDA. e MARCELLO COSTA DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Sustenta a Parte Autora que adquiriu junto às Partes Rés, no dia 13.3.2020, o veículo Ford Ranger Limited CD 4 3.2, Diesel, ano 2013, modelo 2014, chassi 8AFAR23LXEJ187253, placa OVA-7000/BA, pelo valor de R$77.000,00 (ID 374205559). Alega que, apenas 3 dias após a retirada do automóvel, o motor apresentou pane e interrompeu o funcionamento em plena rodovia BR-324. Destaca que o veículo foi encaminhado à oficina da concessionária em diversas oportunidades, permanecendo retido por mais de 30 dias. Aduz que, para a liberação do bem, foi coagida a assinar um Instrumento Particular de Transação Preventiva Extrajudicial (ID 381271506) e a pagar a quantia de R$8.000,00 (ID 73275270) sob a alegação de uso de combustível adulterado. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos, pela rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Despacho de ID 82270646 em 20.11.2020, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citadas, as Partes Rés apresentaram Contestação. A acionada VEÍBA VEÍCULOS LTDA. protocolou sua peça defensiva em 16.3.2023 (ID 374201201), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante, a revogação da gratuidade da Justiça, a impugnação ao valor da causa e a revogação da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que o veículo contava com mais de 7 anos de uso e que os defeitos decorreram de desgaste natural e de culpa exclusiva da consumidora por suposto uso de combustível de má qualidade. O Acionado MARCELLO COSTA DE SOUZA apresentou defesa em 16.3.2023 (ID 374233501), arguindo sua ilegitimidade passiva por se tratar de sócio de sociedade limitada, sem que houvesse incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reiterando, no mais, os termos da contestação da concessionária. A Parte Autora apresentou Réplica em 14.4.2023 (ID 381271505), oportunidade em que refutou as preliminares, destacando a condição de administrador do segundo Réu e a confissão de vício oculto contida nas peças de defesa, reiterando integralmente os termos da exordial. No saneamento do feito, proferido em 8.1.2025 (ID 464247608), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fundamentando a responsabilidade solidária e objetiva dos Acionados. Na mesma oportunidade, manteve a gratuidade da Justiça deferida à Parte Autora, rejeitou a impugnação ao valor da causa e fixou como pontos controversos a existência de vício do produto, sua extensão e a responsabilidade por eventual dano. Opostos Embargos de Declaração pela concessionária em 4.2.2025 (ID 484489765), estes foram acolhidos parcialmente na Decisão de 2.12.2025 (ID 533346093), apenas para suprir omissão e reconhecer a tempestividade do requerimento de prova oral formulado pelas acionadas, mantendo-se o indeferimento do pleito de extinção por perda do objeto. Realizada audiência telepresencial em 19.5.2026 (ID 560130625), na qual, após frustrada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do acionado MARCELLO COSTA DE SOUZA e ouvida a testemunha arrolada pela defesa, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS SILVA. As partes apresentaram suas razões finais por memoriais. A Parte Ré protocolou suas alegações em 7.6.2026 (ID 563223235), reiterando as teses de inexistência de ato ilícito e perda do objeto pela alienação do bem. A Parte Autora apresentou seus memoriais em 10.6.2026 (ID 564016439), reforçando a comprovação do vício oculto por meio do histórico de manutenção do veículo e pugnando pela procedência total dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar na análise do mérito, verifico que consta dos autos, conforme documento de ID 429696732, que o veículo objeto da lide foi alienado pela Parte Autora para terceiro no curso da ação, no dia 22.11.2023. Com efeito, a alienação do bem a terceiro inviabiliza o acolhimento do pedido de rescisão contratual com a devolução do veículo e a restituição integral do preço pago pela aquisição, haja vista que a Parte Autora não mais detém a propriedade do automóvel para proceder à devolução. Por conseguinte, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir unicamente em relação aos pleitos de redibição do contrato, devolução do veículo e restituição do valor da entrada e das parcelas do financiamento. Não obstante, subsiste o interesse processual quanto aos demais pedidos cumulados, quais sejam, a repetição do indébito em dobro das despesas de reparo, os danos materiais decorrentes de gastos com guincho e perícia, e a indenização por danos morais. Importa destacar que, nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, o encerramento das atividades da concessionária e a saída da fabricante do mercado nacional evidenciam risco à efetividade da tutela jurisdicional, justificando a inclusão e a responsabilização solidária do sócio administrador. A prova dos autos demonstra que o Réu MARCELLO COSTA DE SOUZA exerceu papel ativo nas condutas lesivas, não se limitando à condição de quotista. Conforme procuração acostada ao ID 381271508, detinha amplos poderes de gestão e administração, tendo participado diretamente das tratativas, negado a devolução do veículo no prazo legal e condicionado a solução do impasse à assinatura de termo considerado abusivo. Sua responsabilidade solidária decorre, ainda, da prática de ato ilícito próprio no exercício da gerência, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, a teoria da aparência e o princípio da confiança reforçam sua permanência no polo passivo, porquanto se apresentava à autora como responsável direto pela empresa, atraindo a incidência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Parte Autora no conceito de consumidora e as Partes Rés no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à existência de vício oculto no veículo Ford Ranger Limited CD 4 3.2, chassi 8AFAR23LXEJ187253, adquirido pela Parte Autora, e à responsabilidade das Partes Rés pelos danos alegados. Conforme consta dos autos no ID 374201208, na Ficha de Seguimento do Veículo juntada pelas próprias acionadas, o automóvel em questão apresenta um histórico de 38 entradas na oficina da concessionária por diversos problemas mecânicos e elétricos, inclusive com registros de reprogramação de módulos e acendimento de luzes de advertência no painel antes mesmo da venda realizada à Parte Autora. Verifico que o veículo foi retirado da concessionária no dia 17.3.2020 e apresentou pane grave no motor apenas 3 dias depois, no dia 20.3.2020, conforme comprovam as mensagens e ordens de serviço anexadas. Tal circunstância evidencia que o automóvel já portava vício oculto de qualidade que o tornava inadequado ao uso a que se destinava, violando o dever de qualidade e segurança imposto pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao "Instrumento Particular de Transação Preventiva Extrajudicial", colacionado aos autos no ID 381271506. Referido pacto foi utilizado pelas Partes Rés como fato impeditivo do direito da autora, sob o argumento de que teria havido quitação plena, geral e irretratável acerca dos vícios no sistema de injeção do veículo. Todavia, extrai-se da narrativa fática e dos diálogos via aplicativo de mensagens que o veículo da autora permaneceu retido na oficina da concessionária por período superior a 60 dias. A liberação do bem foi condicionada pelos Réus à assinatura do referido termo e ao pagamento de R$8.000,00 (ID 73275270). Tal conduta configura a coação prevista no art. 151 do Código Civil, uma vez que a consumidora, premida pela necessidade de utilizar seu único meio de locomoção e sob o fundado receio de dano patrimonial contínuo, viu-se compelida a anuir com termos manifestamente desvantajosos para reaver a posse de seu patrimônio. O instrumento em questão padece de nulidade absoluta por violar preceitos de ordem pública estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. A Cláusula 2ª, que prevê a renúncia antecipada a direitos e a quitação geral por danos morais e materiais ainda não integralmente satisfeitos (visto que o vício persistiu), afronta o art. 51, inciso I, do CDC, que considera nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza. Ademais, a imposição de uma declaração de que o vício decorreu de "combustível adulterado" (Cláusula 1ª), sem a existência de laudo técnico oficial ou perícia contraditória, constitui vantagem manifestamente excessiva e transferência do risco do negócio ao consumidor, prática vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC. Reconhecida a nulidade do pacto por vício de consentimento e abusividade de conteúdo, a cobrança do valor de R$8.000,00 revela-se desprovida de causa jurídica lícita. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito seria devida em dobro em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30.3.2021, data a partir da qual incide a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS com modulação de efeitos; quanto às parcelas anteriores a esse marco, a restituição dar-se-á de forma simples. No tocante aos danos materiais, verifico que a Parte Autora comprovou o desembolso de R$1.000,00 com serviços de guincho (ID 73275285) e R$300,00 com a vistoria realizada junto à empresa DEKRA (ID 73274646), despesas diretamente decorrentes da pane do veículo e da necessidade de aferição dos vícios ocultos. Portanto, os danos materiais restam demonstrados no montante de R$1.300,00. Os demais gastos pleiteados (hospedagem, táxi e conserto de veículo de terceiro) não contam com nexo de causalidade direto ou comprovação documental idônea, devendo ser rejeitados. Por fim, quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela Parte Autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de veículo utilitário de elevado valor que apresenta pane grave apenas 3 dias após a compra, a retenção do bem na oficina por mais de 60 dias durante o período crítico da pandemia de COVID-19, e a coação para assinatura de termo de quitação abusivo para a liberação do automóvel geram profunda frustração, angústia e quebra da legítima expectativa da consumidora. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente em relação aos pedidos de rescisão contratual, devolução do veículo e restituição do valor da entrada e das parcelas do financiamento, em razão da perda superveniente do objeto. Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na Petição Inicial para: a) Declarar a nulidade absoluta do "Instrumento Particular de Transação Preventiva Extrajudicial" b) Confirmar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Réu MARCELLO COSTA DE SOUZA, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) e na responsabilidade por atos próprios de gestão temerária e contrária à boa-fé consumerista. c) Condenar as Partes Rés, solidariamente, a restituírem à Parte Autora o valor indevidamente cobrado pelo conserto do veículo, perfazendo o montante de R$8.000,00, observados os seguintes critérios: (i) até 29.8.2024, correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (19.6.2020) (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); (ii) a partir de 30.8.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), de forma simples. d) Condenar as Partes Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.300,00,observados os seguintes critérios: (i) até 29.8.2024, correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); (ii) a partir de 30.8.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), de forma simples. e) Condenar as Partes Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, observados os seguintes critérios: (i) até 29.8.2024, correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) a partir de 30.8.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), de forma simples. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular