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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8029913-33.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
8029913-33.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8029913-33.2024.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARISE ALMEIDA AMORIM FLORES Conforme é possível verificar nas movimentações processuais, foi enviada notificação para o endereço informado pela parte requerente na petição inicial e o Aviso de Recebimento retornou negativo e assinalado como "mudou-se", conforme consta em ID: 545380824. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise dos autos não deixa dúvidas quanto à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instada a se manifestar, por meio de seu patrono constituído nos autos, a parte não o fez. Em seguida, a intimação foi reiterada, pessoalmente, via postal, com notificação enviada ao endereço informado pela própria parte na inicial, constando nos autos Aviso de Recebimento negativo. Nesse particular, elucido que, conforme preceitua o Art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes informar o endereço no qual receberão as intimações, devendo atualizá-lo em caso de eventual modificação. Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular