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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005813-26.2026.8.05.0039

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
8005813-26.2026.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, considerando que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido poderia ter sido buscado de forma concentrada, em ação única, revelando-se inadequado o ajuizamento isolado da presente ação, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual o que enseja a extinção do feito. Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, em equiparação ao art. 290 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8005813-26.2026.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente Aéreo] INTERESSADO: ELENICE LOPES DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Esta sentença engloba os processos: 1) 8005813-26.2026.8.05.0039 2) 8005814-11.2026.8.05.0039 Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL intentada por ELENICE LOPES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de contratação na modalidade Reserva de Cartão Consignável. Aduz que contratou empréstimo consignado, mas que a ré teria formalizado operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), sem a devida prestação de informações acerca da natureza e das condições do ajuste. Sustenta a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário há aproximadamente quatro anos, bem como a cobrança de encargos abusivos e superiores à média de mercado. Ao final, requer a suspensão dos descontos, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, a declaração de inexistência do débito ou nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho proferido nos autos, determina a intimação da autora acerca da ausência do interesse de agir, em razão do ajuizamento de vários processos em face do mesmo réu, visando a revisão de contratos, em quinze dias. Em manifestação, a parte autora manifesta seu interesse de agir, sustentando que apresentam pedidos autonomos e fundamentos específicos, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, verifica-se, a partir de consulta ao sistema PJe, que a parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou diversas ações autônomas em face da mesma instituição financeira, as quais até o presente momento totalizam 2 (duas) ações, todas envolvendo alegações de irregularidades em contratos bancários, fundadas em contexto fático e jurídico substancialmente semelhante ao narrado na presente ação. Ocorre que, o Código de Processo Civil, em seu art. 327, autoriza expressamente a cumulação de pedidos em uma única demanda quando dirigidos contra o mesmo réu, providência que se mostrava plenamente possível no caso em análise. Desse modo, a opção pelo ajuizamento de múltiplas ações, sem justificativa plausível, evidencia o uso distorcido do direito de ação, uma vez que, tal prática revela fracionamento artificial de pretensões, mostrando-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da economia processual e da eficiência, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o ajuizamento reiterado de demandas semelhantes, ainda que formalmente distintas, sobretudo quando as ações diferem apenas por detalhes periféricos, mantendo identidade substancial de partes, pedidos e causas de pedir, geram sobrecarga indevida do Judiciário, desperdício de recursos públicos e prejuízo à razoável duração do processo. Portanto, trata-se de medida necessária à preservação dos princípios da boa-fé processual, cooperação, economia e eficiência, evitando-se a sobrecarga indevida do Poder Judiciário. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES CONTRA O MESMO RÉU . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica relativa a um título de capitalização e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. A apelante pugna pela majoração da indenização e pela repetição em dobro do indébito. No entanto, antes de ser proferido o juízo de admissibilidade recursal, identificou-se de ofício a ausência de interesse de agir, considerando o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a verificação da ausência de interesse de agir da parte autora, dado o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, e (ii) o abuso do direito de ação, diante da multiplicidade de processos com o mesmo objetivo, em violação aos princípios da celeridade e da boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a verificação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O ajuizamento de múltiplas ações, ainda que referentes a contratos distintos, mas com objetos semelhantes, configura exercício abusivo do direito de ação, o que afasta o interesse processual . A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao concluir que o fracionamento injustificado de ações com o mesmo objetivo, em violação aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, além de acarreta r a sobrecarga do Judiciário, caracteriza ausência de interesse de agir. A multiplicidade de ações semelhantes, além de gerar desperdício de recursos e tempo, infringe os princípios da celeridade e economia processual, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, visando a obter o mesmo resultado jurídico, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. A repetição injustificada de litígios idênticos afronta os princípios da boa-fé processual, da celeridade e economia processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 2º, e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.280486-6/001, Rel. Des . Fernando Lins, j. 10.05.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1004777-24 .2020.8.11.0003, Rel . Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 15.02 .2022; STJ, AgRg no HC n. 167.006/SP, Rel. Min . Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11.05.2010 .(TJ-MG - Apelação Cível: 50029841020238130556, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2024)(grifo aditado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-76.2024.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE 57 DEMANDAS REPETITIVAS E FRACIONADAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elidio Rozeno da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC . [...]. A propositura de 57 ações autônomas, todas relacionadas a contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário, configura desvirtuamento do direito de ação e abuso processual, contrariando os princípios da economia processual e da eficiência. O fracionamento de demandas idênticas sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a celeridade da prestação jurisdicional, legitimando a atuação do magistrado para indeferir a inicial e extinguir os processos nos termos do art. 485, I, do CPC. A sentença de primeiro grau não condenou o apelante por litigância de má-fé, apenas mencionou a possibilidade de aplicação da penalidade . Assim, inexiste prejuízo processual ao recorrente nesse aspecto. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reconhecem a necessidade de reprimir o ajuizamento de demandas repetitivas e abusivas, caracterizadas como litigância predatória, para salvaguardar a eficiência da justiça e a moralidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O ajuizamento de demandas repetitivas e fundadas em mesma relação jurídica configura abuso do direito de ação, passível de reprimenda judicial nos termos do art. 485, I, do CPC. O indeferimento de petição inicial em casos de abuso processual não caracteriza cerceamento de acesso à Justiça, mas medida legítima para salvaguardar os princípios da eficiência e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 321, 485, I, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1817845/MS, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 10/10/2019; TJ-MT, RI 10055352020228110007, Rel. Des . Valmir Alaercio dos Santos, j. 14/03/2023; TJ-MT, AC 10012761720208110018, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, j . 24/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001313-76.2024 .8.05.0041, em que figuram como apelante ELIDIO ROZENO DA SILVA e como apelada BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80013137620248050041, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2025)(grifo aditado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória.4. O Código de Processo Civil, em seu art . 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações.5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6 . Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. (TJPB - Acórdão Apelação Cível: 0801921-37.2024.8.15.0321 ORIGEM : Vara Única de Santa Luzia, Relatora : Desª. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de publicação: S/N)(grifo aditado) Diante disso, considerando que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido poderia ter sido buscado de forma concentrada, em ação única, revelando-se inadequado o ajuizamento isolado da presente ação, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual o que enseja a extinção do feito. Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, em equiparação ao art. 290 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. CAMAçARI 19 de junho de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito