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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Interdição 8132695-21.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
8132695-21.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR SÉRGIO AUGUSTO DUARTE TAVARES como CURADOR de VALDETE DUARTE TAVARES, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário e as contas destinadas ao recebimento de seus proventos de aposentadoria (ID 553632771), devendo o curador prestar, anualmente, contas de sua administração em Juízo; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória até o trânsito em julgado. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o curador nomeado por este Juízo obrigado a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade da justiça deferida (ID 465646957). Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:8132695-21.2024.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO DUARTE TAVARES SÉRGIO AUGUSTO DUARTE TAVARES, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DEFINITIVA E CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em favor de sua genitora, VALDETE DUARTE TAVARES, também qualificada nos autos (ID 464676643). Alega o requerente que a interditanda possui diagnóstico de Demência mista (Vascular, Alzheimer e Corpúsculo de Lewy) - CIDs F01, G30 e G31.8, além de outras patologias associadas, encontrando-se incapacitada para exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeado como curador provisório da interditanda. A inicial foi instruída com documentos de identificação, procuração, atestado e relatórios médicos, dentre outros (ID 464676644 e seguintes). Foi concedida a tutela de urgência em decisão de ID 465646957, nomeando-se o requerente como curador provisório de VALDETE DUARTE TAVARES. Realizada a entrevista da interditanda, conforme termo de audiência de ID 470439548. A Curadoria Especial ofereceu contestação no ID 485236072, apresentando impugnação por negativa geral e pugnando pela realização de exame pericial. Apresentou-se réplica no ID 492448725. Foi determinada a realização de avaliação pericial no ID 529740932. O laudo pericial psicossocial foi acostado no ID 538116663, ao qual se manifestou a Curadoria Especial em alegações finais de ID 539152696, requerendo a decretação da medida que melhor atenda aos interesses da curatelanda. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 561499663, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o requerente é filho da interditanda, consoante os documentos de identificação acostados junto à peça vestibular (ID 464676645), sendo o responsável pelos cuidados com a sua genitora. Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a curatelanda é portadora de Demência mista (Vascular, Alzheimer e Corpúsculo de Lewy) - CIDs F01, G30 e G31.8, Transtorno da Ansiedade/Depressão - CID F32, Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I10, Arritmia cardíaca, Obstipação e Doença de Parkinson - CID G20 (ID 464676655), situação ratificada pelo laudo pericial psicossocial apresentado (ID 538116663). O perito relatou que a curatelanda apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual de curso progressivo e irreversível, caracterizados por severa precarização da memória de trabalho, desorientação espaçotemporal e confusão mental, o que acarreta a incapacidade de gerir a própria vida financeira e a necessidade de supervisão constante para higiene e autocuidado (ID 538116663). Desse modo, além da legitimidade do requerente, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que a Curatela é uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhada com o interesse da curatelanda a presença de um curador para assisti-la dentro das previsões legais. O requerente é a pessoa mais indicada para nomeação, tendo juntado atestado de higidez física e mental (ID 464683571), bem como certificado de inexistência de antecedentes criminais (ID 466717575 e ID 553632786). Ademais, apresentou declarações de anuência dos demais filhos da curatelanda (ID 464683569 e ID 464683560). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR SÉRGIO AUGUSTO DUARTE TAVARES como CURADOR de VALDETE DUARTE TAVARES, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário e as contas destinadas ao recebimento de seus proventos de aposentadoria (ID 553632771), devendo o curador prestar, anualmente, contas de sua administração em Juízo; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória até o trânsito em julgado. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o curador nomeado por este Juízo obrigado a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade da justiça deferida (ID 465646957). Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito