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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8072587-94.2022.8.05.0001

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
8072587-94.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o Estado da Bahia à converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas devidas ao Autor, num total de 330 (trezentos e trinta dias), incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Por fim, deve ser observada a incidência do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização das licenças não gozadas. Ressalte-se que devem ser excluídas do cálculo eventuais parcelas adimplidas administrativamente, bem como períodos de licença prêmio usufruídos ou contados em dobro para fins de aposentadoria. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8072587-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MANUEL ALVES PEQUENO Advogado(s) do reclamante: MAIANA DA SILVA SANTANA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Manuel Alves Pequeno, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, também qualificado nos autos, com o objetivo de obter o pagamento de licenças prêmios não gozadas. O Requerente afirmou que foi servidor público estadual, de 02/06/1997 até 12/02/2019, quando se aposentou. Sustentou que não gozou de 11 (onze) meses de licenças prêmios adquiridas durante os anos em que foi servidor público. Assim, pretende a conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia. Pede-se pela conversão das licenças prêmios não usufruídas em pecúnia, no valor de R$277.299,44. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, momento no qual apresentou impugnação à gratuidade da justiça e alegou a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública. No mérito, alegou a extinção do instituto da licença prêmio e inexistência de previsão legal de conversão da licença prêmio em pecúnia. Argumenta que a licença prêmio é um benefício que deve ser exercido pelo servidor ainda em atividade, devendo ser fruídos até a data da aposentadoria voluntária ou exoneração do servidor público. Por fim, aduz a inexistência de provas do direito pleiteado. Alega a incoerência dos cálculos apresentados pelo Autor. Argumenta que o período utilizado para cômputo do tempo de serviço não poderá ser indenizado, assim como as eventuais parcelas pagas administrativamente. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os termos apresentados pela parte Ré e pugnando pela total procedência dos pedidos contidos na exordial. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito. O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos, houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques expressando valores que atestam a hipossuficiência econômica. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Ademais, não merece acolhimento a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia. Isto porque, conforme se infere dos autos, efetivamente o ato de aposentadoria do Requerente teve sua publicação final no dia 12/02/2019, sendo que em 26/05/2022 protocolizou pedido judicial visando o pagamento das licenças não gozadas. Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, visto que o prazo prescricional de cinco anos para esse requerimento deve ser contado a partir do ato da aposentadoria, e não da data em que originadas as licenças. O Autor ajuizou demanda visando pagamento de licenças prêmios não gozadas. Vislumbrou-se que o direito à licença prêmio foi adquirido licitamente (art. 5º, inc. XXXVI, CF), enquanto vigente o instituto, através do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei regulamentadora da licença prêmio. Ademais, no caso da Requerente, a Administração Pública sequer justificou a não concessão das licenças à servidora. Dessa forma, não cabe à Administração Pública enriquecer-se do trabalho alheio. Assim, não se verifica qualquer razão para vedar a conversão em pecúnia, ora pleiteada, ainda mais quando, afastando o princípio da legalidade, vem se admitindo, por construção jurisprudencial, a conversão em pecúnia para a servidora, no momento de sua aposentadoria. Veja-se que o tema já é pacífico na Jurisprudência, que permite a conversão, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. - O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido. (RE 241415 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2002, DJ 06-02-2004 PP-00035 EMENT VOL-02138-06 PP- 01052) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 - vigente à época em que ocorreram os fatos -, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. Precedentes. 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em razão do interesse público independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 19.395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), (AgRg no REsp 1.143.187/PR, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe25.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1276173 SC 2011/0147566-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011) Vê-se, portanto, que a jurisprudência pátria é farta pela conversão da licença não gozada em pecúnia. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o Estado da Bahia à converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas devidas ao Autor, num total de 330 (trezentos e trinta dias), incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Por fim, deve ser observada a incidência do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização das licenças não gozadas. Ressalte-se que devem ser excluídas do cálculo eventuais parcelas adimplidas administrativamente, bem como períodos de licença prêmio usufruídos ou contados em dobro para fins de aposentadoria. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de maio de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 13