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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0005463-02.2011.8.05.0137

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0005463-02.2011.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão da parte dispositiva da sentença de Id. 446654104, que passa a ter a seguinte redação: "Com base no exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Como consequência, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos (ID 306891855). Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe." Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005463-02.2011.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: VALDEMAR BRUNO DA CRUZ e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no Id. 446654104, sob a alegação de existência de omissão. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC, razão pela qual os recebo. No mérito, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença de Id. 446654104, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, foi omissa sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, questão que precisa ser definida para o encerramento correto do processo. Pelo princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos custos do processo, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre quem deu causa à ação judicial. Neste caso, a execução foi necessária por causa do inadimplemento dos executados. A conduta deles foi o motivo que levou ao ajuizamento da ação, e a quitação posterior da dívida não elimina essa responsabilidade. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão da parte dispositiva da sentença de Id. 446654104, que passa a ter a seguinte redação: "Com base no exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Como consequência, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos (ID 306891855). Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe." Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito