Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão da parte dispositiva da sentença de Id. 446654104, que passa a ter a seguinte redação: "Com base no exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Como consequência, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos (ID 306891855). Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe." Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005463-02.2011.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: VALDEMAR BRUNO DA CRUZ e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no Id. 446654104, sob a alegação de existência de omissão. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC, razão pela qual os recebo. No mérito, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença de Id. 446654104, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, foi omissa sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, questão que precisa ser definida para o encerramento correto do processo. Pelo princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos custos do processo, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre quem deu causa à ação judicial. Neste caso, a execução foi necessária por causa do inadimplemento dos executados. A conduta deles foi o motivo que levou ao ajuizamento da ação, e a quitação posterior da dívida não elimina essa responsabilidade. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão da parte dispositiva da sentença de Id. 446654104, que passa a ter a seguinte redação: "Com base no exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Como consequência, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos (ID 306891855). Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe." Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito