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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001984-32.2019.8.04.4701

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0001984-32.2019.8.04.4701

Ementa

Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas/DETRAN/AM e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a referida autarquia de trânsito, quanto ao pleito de declaração de inexigibilidade tributária ou exclusão originária de créditos fiscais relativos ao IPVA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora contra os requeridos Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira e Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinar as seguintes providências:I - Declaro que a motocicleta marca Honda, modelo Biz 125 ES, de placa NOY-3879, cor rosa, foi alienada à requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira no ano de 2014, com a transmissão da propriedade móvel pela tradição fática;II - Declaro a ausência de responsabilidade civil, administrativa da requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça em relação a todas as multas de trânsito, taxas de licenciamento anual decorrentes do prontuário do veículo a contar da alienação realizada no ano de 2014 e imputar a responsabilidade financeira em caráter exclusivo e direto à requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira;III - Condeno a requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira à obrigação de fazer consistente na quitação e regularização de todos os débitos fiscais, multas de trânsito e encargos em atraso que incidam sobre o veículo Honda Biz 125 ES, placa NOY-3879, acumulados desde o ano de 2014, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos e dever de ressarcimento integral e regressivo de eventuais valores que a requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça seja compelida a adimplir perante o órgão competente com limite até 30 dias do trânsito em julgado desta sentença; IV - Condeno a requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelo índice INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de sua citação inicial (artigo 405 do Código Civil);V - Determino ao requerido DETRAN/AM que, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, insira em seus cadastros estaduais e no sistema do RENAVAM a anotação administrativa e judicial do bloqueio de circulação do veículo via sistema Renajud, fazendo constar que o bem móvel foi alienado no ano de 2014 e que a requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça não ostenta responsabilidade por quaisquer infrações ou taxas a partir de tal marco temporal;Condeno a requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira ao pagamento integral das custas processuais pendentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenc

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas/DETRAN/AM e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a referida autarquia de trânsito, quanto ao pleito de declaração de inexigibilidade tributária ou exclusão originária de créditos fiscais relativos ao IPVA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora contra os requeridos Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira e Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinar as seguintes providências:I - Declaro que a motocicleta marca Honda, modelo Biz 125 ES, de placa NOY-3879, cor rosa, foi alienada à requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira no ano de 2014, com a transmissão da propriedade móvel pela tradição fática;II - Declaro a ausência de responsabilidade civil, administrativa da requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça em relação a todas as multas de trânsito, taxas de licenciamento anual decorrentes do prontuário do veículo a contar da alienação realizada no ano de 2014 e imputar a responsabilidade financeira em caráter exclusivo e direto à requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira;III - Condeno a requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira à obrigação de fazer consistente na quitação e regularização de todos os débitos fiscais, multas de trânsito e encargos em atraso que incidam sobre o veículo Honda Biz 125 ES, placa NOY-3879, acumulados desde o ano de 2014, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos e dever de ressarcimento integral e regressivo de eventuais valores que a requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça seja compelida a adimplir perante o órgão competente com limite até 30 dias do trânsito em julgado desta sentença; IV - Condeno a requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelo índice INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de sua citação inicial (artigo 405 do Código Civil);V - Determino ao requerido DETRAN/AM que, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, insira em seus cadastros estaduais e no sistema do RENAVAM a anotação administrativa e judicial do bloqueio de circulação do veículo via sistema Renajud, fazendo constar que o bem móvel foi alienado no ano de 2014 e que a requerente Amanda Carolina Di Pace Mendonça não ostenta responsabilidade por quaisquer infrações ou taxas a partir de tal marco temporal;Condeno a requerida Maria Auxiliadora Nunes de Oliveira ao pagamento integral das custas processuais pendentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, a importância honorária revertida em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública (FUNDEP).Deixo de condenar o réu DETRAN/AM ao pagamento de verbas sucumbenciais e honorários, tendo em vista que a autarquia estadual não deu causa à instauração do litígio negocial, limitou-se a cumprir os ditames regulamentares de sua competência diante da ausência de comunicação prévia de alienação por parte das litigantes particulares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os membros da Defensoria Pública e cientifique-se o representante judicial do réu DETRAN/AM.Interposto embargos de declaração, intime-se a outra parte para contrarrazões no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões em 15 dias, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.