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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0565299-36.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0565299-36.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Auxiliadora Cabral Luniere contra Icatu Seguros S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.047,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Auxiliadora Cabral Luniere contra Icatu Seguros S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.047,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.