Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Auxiliadora Cabral Luniere contra Icatu Seguros S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.047,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.