Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0132660-06.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0132660-06.2025.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por DISAL Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 55.1) para, sanando as omissões constatadas, integrar o dispositivo da sentença originária (mov. 47.1), que passa a vigorar com a redação abaixo descrita.

Julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar rescindido o contrato de consórcio debatido na inicial, referente à cota 380, grupo 003225, proposta de participação nº 7217255 (mov. 27.2);

b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos sob a vigência do consórcio, autorizando-se exclusivamente a dedução dos seguintes encargos legítimos: (i) a multa penal compensatória de 15% calculada sobre o percentual amortizado no fundo comum, prevista na cláusula 54.3 do contrato (mov. 27.2); (ii) a taxa de administração contratada no percentual de 14%, devendo incidir proporcionalmente ao tempo de vinculação efetiva da autora ao grupo de consórcio; e (iii) os valores referentes aos prêmios de seguro prestamista cujo risco esteve coberto na vigência contratual;

c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da sentença de mov. 47.1 e juros legais a contar do evento danoso.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). A autora arcará com as custas remanescentes de 20%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (mov. 22.1).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por DISAL Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 55.1) para, sanando as omissões constatadas, integrar o dispositivo da sentença originária (mov. 47.1), que passa a vigorar com a redação abaixo descrita. Julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio debatido na inicial, referente à cota 380, grupo 003225, proposta de participação nº 7217255 (mov. 27.2); b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos sob a vigência do consórcio, autorizando-se exclusivamente a dedução dos seguintes encargos legítimos: (i) a multa penal compensatória de 15% calculada sobre o percentual amortizado no fundo comum, prevista na cláusula 54.3 do contrato (mov. 27.2); (ii) a taxa de administração contratada no percentual de 14%, devendo incidir proporcionalmente ao tempo de vinculação efetiva da autora ao grupo de consórcio; e (iii) os valores referentes aos prêmios de seguro prestamista cujo risco esteve coberto na vigência contratual; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da sentença de mov. 47.1 e juros legais a contar do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). A autora arcará com as custas remanescentes de 20%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (mov. 22.1). Publique-se. Intimem-se.