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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0267137-63.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0267137-63.2025.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, momento em que DECLARO A PROCEDÊNCIA da ação, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREV- COD 5310" e DETERMINAR que a Requerida se ABSTENHA de realizar novos descontos no contracheque da Autora sob tal rubrica;

b) CONDENAR a Requerida a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.134,89 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

c) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora, a título de DANO MORAL, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença, nos termos da SÚMULA STJ 362 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.

Diante do princípio da SUCUMBÊNCIA, arcará a REQUERIDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada.

Com o trânsito em julgado, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos.

P.R.I.C.

Inteiro teor

Diante do exposto, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, momento em que DECLARO A PROCEDÊNCIA da ação, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREV- COD 5310" e DETERMINAR que a Requerida se ABSTENHA de realizar novos descontos no contracheque da Autora sob tal rubrica; b) CONDENAR a Requerida a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.134,89 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora, a título de DANO MORAL, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença, nos termos da SÚMULA STJ 362 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Diante do princípio da SUCUMBÊNCIA, arcará a REQUERIDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada. Com o trânsito em julgado, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C.