Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado de nº 498698148, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora associado à rubrica "BRADESCO EMPRESTIMO - COD 5888";
b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente descontados no contracheque da parte autora sob a rubrica "BRADESCO EMPRESTIMO - COD 5888" desde março de 2018, os quais deverão ser restituídos da seguinte forma: i) de forma SIMPLES em relação às parcelas descontadas no período compreendido entre março de 2018 e 29 de março de 2021; ii) de forma DOBRADA (em dobro) em relação às parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva cessação dos descontos. Sobre cada parcela a ser restituída incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, restando expressamente afastada qualquer compensação de valores diante da ausência de comprovação de repasse do proveito econômico do mútuo em benefício da parte autora;
c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da data do primeiro desconto indevido ocorrido em março de 2018, nos termos da Súmula 54 do STJ.
d) CONDENAR o Réu, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (somatório de danos materiais e danos morais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional e a complexidade da demanda.
Após o trânsito em julgado, e procedidas as devidas intimações para cumprimento voluntário da obrigação, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema.