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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0052380-14.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0052380-14.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos. Faço-o segundo o preceituado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos e etc... Relatório dispensado, à luz do que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de conhecimento, na qual restou inviabilizada a citação da parte Demandada, por inexatidões no endereço informado, quedando-se o(a) Demandante inerte quando instado(a) a atualizá-lo. Consoante disciplina o artigo 14, § 1.º, inciso I da Lei n.º 9.099/95, é requisito da petição inicial, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes. É cediço que para validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, incumbindo ao Autor, adotar as providências necessárias para promover a citação, à inteligência do que dita o § 2º, do art. 240, do Código de Processo Civil (CPC). Nas lições do doutrinador Nelson Nery Junior, são pressupostos processuais de validade da relação processual: a) a petição inicial apta (CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual; d) competência do juiz; e, e) imparcialidade do juiz (In Código de Processo Civil Comentado, 17. ed. rev. atual. e amp – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Faltando qualquer destes pressupostos, deve o Magistrado oportunizar à parte sua regularização, de modo a buscar o aproveitamento dos atos processuais ou a sanação do vício; somente se impossível a correção ou o aproveitamento é que o ato não deve ser aceito e, se for o caso, o processo extinto. Por derradeiro, vale lembrar que, o prazo máximo para que a citação seja efetivada, segundo o art. 238, do CPC, será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. Referido prazo não é para o juiz determinar a citação, mas sim para que o ato seja efetivado, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos. Faço-o segundo o preceituado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.