Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para DETERMINAR a lavratura tardia do registro civil de óbito de ODETE DA CONCEIÇÃO SANTOS, constando-se os adequados dados a seguir delineados:
Registro de Óbito
Nome: ODETE DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Nascimento: 22/02/1958.
Naturalidade: Manaus/AM.
CPF: 238.900.612-49.
Filiação: Adamor Souza da Conceição e Raimunda Rodrigues Machado.
Estado Civil: Casada.
Profissão: Aposentada.
Idade: 63 anos.
Data e hora do falecimento: 31/12/2021, às 16:45h.
O lugar do falecimento: FCECON - Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, Manaus/AM.
Título de eleitor: Não informado.
Escolaridade: Ensino Médio.
Sepultamento: Sepultura n. 3316, Quadra nº 56, fila nº 86, Cemitério Nossa Senhora Aparecida, Manaus/AM.
Causa da morte: Câncer de colo de útero; Cov-Edema.
Último domicílio: Rua Sofonias, nº 470, Bairro Colônia Terra Nova, Manaus/AM.
Testamento: Não deixou bens ou testamento conhecido, deixando apenas os filhos José da Conceição Santos (19/09/1963), Fábio da Conceição Santos (31/05/1977), Fernanda da Conceição Santos (04/03/1982), Fabrício da Conceição Santos (15/06/1984) e Fagner da Conceição Santos (26/06/1986).
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Regi