Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICA NOMEADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO FUNCIONAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL SOBRE DOCUMENTOS PARTICULARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por Maria de Nazaré Keneze Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora postulava a conversão de auxílio-doença em benefício acidentário, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, além de reabilitação profissional e pagamento de parcelas retroativas. A apelante alegou ter desenvolvido LER/DORT em razão das atividades desempenhadas como foguista e operadora de linha de montagem, sustentando a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Em grau recursal, arguiu nulidade da perícia médica e da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a perita não possuía especialização em ortopedia, deixou de responder adequadamente aos quesitos formulados e elaborou laudo genérico e contraditório, requerendo nova perícia ou, sucessivamente, a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão da alegada insuficiência técnica da perícia judicial e do indeferimento de nova prova pericial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade funcional decorrente de doença ocupacional apta a justificar a concessão de benefício previdenciário acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, pois impugnou o laudo pericial, apresentou quesitos complementares e requereu a destituição da perita, tendo todos os pleitos sido expressamente apreciados e fundamentadamente rejeitados pelo juízo de origem, que considerou suficiente a prova técnica produzida.
4. A ausência de especialização específica da perita em ortopedia não invalida automaticamente o laudo judicial, especialmente quando a expert nomeada pelo juízo observou as formalidades legais, analisou exames médicos, realizou exame físico direcionado e apresentou conclusão técnica fundamentada.
5. O laudo elaborado pela Dra. Fabiana Ribeiro dos Santos, CRM/AM 10.574, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laboral, consignando que os exames apresentados e o exame físico não demonstraram redução funcional, incapacidade para o trabalho ou agravamento das patologias alegadas pela autora.
6. O exame clínico realizado na perícia identificou preservação da força muscular, da mobilidade articular e da amplitude de movimentos dos ombros, cotovelos, punhos, joelhos e coluna, além da ausência de deformidades, edema, atrofias, limitação funcional ou sinais de gravidade compatíveis com incapacidade laborativa.
7. A perícia judicial registrou que a autora se encontrava em estabilidade clínica, sem sequelas mínimas, sem redução de mobilidade, sem alterações osteoarticulares relevantes e apta ao exercício de qualquer atividade compatível com sua qualificação profissional.
8. Nas demandas previdenciárias que discutem incapacidade laboral, a perícia judicial assume especial relevância probatória, e o laudo produzido por expert equidistante dos interesses das partes prevalece sobre documentos médicos particulares quando elaborado sob o crivo do contraditório e sem vícios técnicos relevantes.
9. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige demonstração de sequela definitiva com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, requisito não comprovado no caso concreto, uma vez que o conjunto probatório não evidenciou limitações funcionais objetivas ou comprometimento laboral residual.
10. A improcedência dos pedidos foi corretamente mantida porque ausente requisito essencial para concessão dos benefícios postulados, consistente na comprovação de incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade funcional da segurada.
IV. DISPOSITIVO.
11. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 370, 464, 473, IV, 477, §§ 1º e 2º, I, 479, 487, I, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009, 1.024, § 3º, e 1.026, § 2º. Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0611194-25.2021.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, j. 28.07.2023. TJ-AM, AC nº 0638673-66.2016.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2024. TJ-MG, AC nº 5003460-25.2022.8.13.0090, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 17.11.2025. STJ, Tema Repetitivo nº 1059.