Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN APLICÁVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de revisão judicial; (iii) aplicabilidade da série nº 29.977 do Banco Central do Brasil em substituição à série nº 25.464; (iv) possibilidade de repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão elevados, o que impõe a revisão judicial da cláusula contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado; o pedido subsidiário de limitação a percentual acima da média não é acolhido, pois equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva.
4. A série nº 29.977 do Banco Central do Brasil, introduzida pela Instrução Normativa BCB nº 646/2025, não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; o parâmetro aplicável é a série nº 25.464, vigente na data da contratação.
5. Reconhecida a abusividade, a diferença decorrente da revisão contratual deve ser compensada com eventuais parcelas vencidas e não pagas ou devolvida ao consumidor na forma simples, sendo incabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por EDISON LUIS GOMES ALVES, nos seguintes termos do dispositivo (evento 36, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1517702817 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,69% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (evento 43, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 45, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 52, APELAÇÃO1), o apelante alegou a regularidade da taxa de juros praticada, a evolução metodológica promovida pelo Banco Central com a substituição da tabela 25.464 pela 29.977, e a conformidade da contratação com o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito e insurgiu-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais. Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, mantendo-se a cobrança dos juros nos termos pactuados ou, alternativamente, autorizando-se a cobrança com a margem de 50% acima da média apurada, com a readequação dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), EDISON LUIS GOMES ALVES arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a ausência de justificativa concreta para as taxas exigidas, a desvantagem exagerada imposta e a legitimidade da repetição de valores e da descaracterização da mora.