Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIANA MELO DE CASTRO em face de UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Advindo o trânsito em julgado e certificado o transcurso in albis do prazo recursal, dê-se a devida baixa no Sistema Projudi e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.