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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0607655-85.2020.8.04.0001

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0607655-85.2020.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital realizada no Mov. 108.1 e, por conseguinte, anular todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de Mov. 136.1 e a fase de cumprimento de sentença.

Em razão da litispendência comprovada com o processo nº 0715099-12.2022.8.04.0001, que possui as mesmas partes e objeto, e considerando que a citação válida naquele feito torna prevento o juízo e induz litispendência (art. 240 do CPC), julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital realizada no Mov. 108.1 e, por conseguinte, anular todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de Mov. 136.1 e a fase de cumprimento de sentença. Em razão da litispendência comprovada com o processo nº 0715099-12.2022.8.04.0001, que possui as mesmas partes e objeto, e considerando que a citação válida naquele feito torna prevento o juízo e induz litispendência (art. 240 do CPC), julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C.