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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000441-03.2026.8.04.6300

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0000441-03.2026.8.04.6300

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, para:

a) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida sob a rubrica MG SEGUROS nos contracheques do requerente e determinar o cancelamento definitivo de tais lançamentos;

b) condenar a requerida ao pagamento em dobro do descontos indevidos ocorridos no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, no valor de R$ R$ 927,60. Sobre o valor histórico de cada desconto (R$ 463,80 no total) deve incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, a atualização e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei 14.905/2024.

c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a citação. A partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024)

Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida sob a rubrica MG SEGUROS nos contracheques do requerente e determinar o cancelamento definitivo de tais lançamentos; b) condenar a requerida ao pagamento em dobro do descontos indevidos ocorridos no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, no valor de R$ R$ 927,60. Sobre o valor histórico de cada desconto (R$ 463,80 no total) deve incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, a atualização e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei 14.905/2024. c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a citação. A partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024) Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.