Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, para:
a) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida sob a rubrica MG SEGUROS nos contracheques do requerente e determinar o cancelamento definitivo de tais lançamentos;
b) condenar a requerida ao pagamento em dobro do descontos indevidos ocorridos no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, no valor de R$ R$ 927,60. Sobre o valor histórico de cada desconto (R$ 463,80 no total) deve incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, a atualização e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei 14.905/2024.
c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a citação. A partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024)
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Publique-se.