Ementa
o valor exequendo foi integralmente bloqueado na conta da parte executada.
Regularmente intimada para, querendo, opor embargos à execução, a executada quedou-se inerte, operando-se a preclusão, razão pela qual se tem por estabilizada a constrição e incontroverso o montante exequendo.
Inexistindo óbice ao levantamento, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente já determinado na sentença de ev. 65.1, bem como dos valores referente ao bloqueio realizado no ev. 121, ante a ausência de embargos, conforme dados bancários constantes do ev. 126.
Satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.