Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.