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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6097730-71.2025.8.03.0001

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
6097730-71.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: -CONDENAR o Município de Macapá ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões do regime 24x72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) excedentes ao 6º (sexto) plantão dentro de cada mês, para o período de julho a dezembro de 2023, excepcionado o mês de setembro/2023, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, desde que comprovados os plantões excedentes realizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas de frequência e nos contracheques constantes dos autos; Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6097730-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS BALIEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Verificou-se a existência de erro material na sentença proferida e publicada nestes autos, circunstância que demanda retificação. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o magistrado poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório ou rediscussão do mérito da causa. Com efeito, constatado o equívoco material consistente no período devido para pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões do regime 24x72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) excedentes ao 6º (sexto) plantão dentro de cada mês, impõe ajuste para que a decisão reflita adequadamente a real intenção do julgado. Assim, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo erro material constante da sentença de ID nº 28786156, para que conste: “ III- Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: -CONDENAR o Município de Macapá ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões do regime 24x72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) excedentes ao 6º (sexto) plantão dentro de cada mês, para o período de julho a dezembro de 2023, excepcionado o mês de setembro/2023, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, desde que comprovados os plantões excedentes realizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas de frequência e nos contracheques constantes dos autos; Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Mantêm-se inalterados todos os demais termos da sentença. 03 Macapá/AP, 24 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá