Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6036899-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JOSE JACO DA CRUZ, ANA CAROLINE LOBO DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Paulo José Jacó da Cruz e Ana Caroline Lobo de Sousa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belém/Macapá, com prévia contratação e escolha de assentos diferenciados da categoria “Espaço Azul”, mas que, de forma unilateral, a companhia aérea alterou os lugares originalmente selecionados, realocando-os para assentos inferiores, sem prévia comunicação ou justificativa adequada. Sustentam que a conduta configurou falha na prestação do serviço e postulam reparação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu a suspensão do feito em razão da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que eventuais alterações de assentos decorrem de ajustes operacionais inerentes à atividade de transporte aéreo. Argumentou que a escolha de assento não constitui obrigação essencial do contrato de transporte, inexistindo prova de prejuízo concreto ou de dano moral indenizável. Defendeu que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar reparação civil. Houve manifestação da parte autora sobre a preliminar, requerendo seu afastamento e reiterando os pedidos formulados na inicial. II - Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito. O Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF discute a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior. Entretanto, a controvérsia destes autos não versa sobre atraso ou cancelamento de voo decorrente de fortuito externo ou força maior, mas sobre alegada alteração unilateral de assentos previamente contratados pelos consumidores. A hipótese narrada está relacionada à própria execução do serviço prestado pela companhia aérea e, portanto, insere-se no âmbito do denominado fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Assim, a matéria discutida não se enquadra na controvérsia delimitada pelo Tema 1.417, razão pela qual não há justificativa para suspensão do processo. Cumpre registrar, inclusive, que o presente caso não envolve atraso ou cancelamento de voo, inexistindo horas de atraso a serem apuradas. Por essa razão, a discussão submetida ao STF mostra-se manifestamente distinta da questão examinada nestes autos. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autores apresentaram comprovantes de embarque e documentação demonstrando a contratação prévia dos assentos escolhidos, bem como a posterior alteração realizada pela companhia aérea, circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos. Ademais, a própria defesa não nega a ocorrência da alteração, limitando-se a afirmar que tal medida decorreu de ajuste operacional legítimo e inerente à atividade desenvolvida pela transportadora, conforme se extrai da contestação de id 29052856. Embora a companhia aérea possua prerrogativas operacionais relacionadas à gestão de suas aeronaves e da acomodação dos passageiros, tal faculdade não é absoluta. Quando o consumidor realiza pagamento específico para obtenção de assento diferenciado, cria-se legítima expectativa de fruição da vantagem contratada. A alteração unilateral posterior, sem demonstração concreta de necessidade operacional excepcional e sem adequada compensação ao consumidor, caracteriza descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço. A requerida não produziu prova capaz de demonstrar a existência de circunstância técnica específica que justificasse a modificação dos assentos originalmente adquiridos pelos autores. Limitou-se a invocar genericamente a possibilidade de ajustes operacionais, sem apresentar elementos concretos que evidenciassem a inevitabilidade da alteração ocorrida no caso concreto. Tal circunstância revela insuficiência probatória para afastar a responsabilidade decorrente da modificação unilateral do contrato. Não se desconhece que nem toda falha contratual gera automaticamente dano moral. Contudo, no presente caso, não se trata de mero desconforto cotidiano. Os consumidores adquiriram assentos diferenciados mediante pagamento adicional, visando maior comodidade durante a viagem, e tiveram essa expectativa frustrada por ato unilateral da fornecedora, sem prévia informação adequada e sem demonstração de motivo legítimo para a alteração. A conduta extrapola o simples aborrecimento, pois implica redução injustificada da qualidade do serviço efetivamente contratado, configurando verdadeiro downgrade da acomodação adquirida, situação apta a gerar sensação de impotência, frustração e desrespeito ao consumidor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor. III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (seis mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa zero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, apresente a parte recorrida contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução n.º 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá