Inteiro teor
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 22609A/AL) - Processo 0716933-65.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Luiz Francisco Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Luiz Francisco Silva, aposentado, qualificado nos autos, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que desconhece o empréstimo consignado nº 508460684 e que começou a perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário NB 602.137.246-1 a partir de fevereiro de 2025, já tendo pagado R$ 1.294,95 a esse título. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e honorários advocatícios. O juízo deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova na decisão de fls.180/181. O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação (fls. 186/197). Juntou comprovante de contratação digital com assinatura eletrônica mediante selfie (biometria facial), dados de geolocalização (-9,5343386/-35,788135), IP do dispositivo, data e hora (22/01/2025, 12:23), validação de documento oficial e score biométrico pelo sistema SERPRO. Demonstrou que o valor líquido de R$ 1.900,00 foi creditado na conta do autor no mesmo dia e, em 24/01/2025, integralmente transferido via PIX para terceiro (Ana Clara Lettra de Faria), conforme extrato bancário de janeiro/2025. Apresentou, ainda, extrato financeiro comprovando que todas as 18 parcelas de R$ 431,65 foram pagas, sendo 12 delas liquidadas antecipadamente em 24/07/2025, totalizando R$ 4.341,54 pagos pelo autor. Em réplica, a parte autora impugnou genericamente os documentos digitais, alegando fragilidade do método de assinatura por selfie, ausência de certificado digital ICP-Brasil, possibilidade de montagem dos documentos e unilateralidade na produção da prova (fls. 241/245). Reiterou integralmente os pedidos da inicial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 255/256). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais. O réu não arguiu preliminares formais ou matérias de ordem pública em sua contestação, limitando-se à defesa do mérito. Não há, portanto, questões processuais pendentes de apreciação. A parte autora impugnou os documentos digitais juntados pelo banco réu, alegando fragilidade do método de assinatura por selfie, ausência de certificado digital ICP-Brasil, possibilidade de montagem e unilateralidade na produção da prova. A impugnação, todavia, é genérica e não aponta qualquer elemento concreto de adulteração ou fraude. Os registros técnicos apresentados pelo réu (geolocalização, IP do dispositivo, device ID, validação SERPRO) são elementos objetivos que não foram especificamente impugnados. O autor não requereu prova pericial para demonstrar a suposta fraude, limitando-se a alegações abstratas sobre a possibilidade teórica de manipulação de documentos digitais. A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida às fls. 180/181, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor. A análise de mérito observará essa distribuição, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu, conforme se examinará a seguir. Do Mérito - Da Validade da Contratação Digital e Inexistência do Débito. Do ônus probatório e das provas dos autos. Com a inversão do ônus probatório deferida (art. 6º, VIII, CDC), cabia ao banco réu demonstrar que o contrato de empréstimo nº 508460684 foi validamente celebrado com a participação do autor. O réu se desincumbiu desse ônus de forma robusta. A documentação apresentada comprova que a contratação ocorreu por meio digital, em 22/01/2025, às 12:23, mediante utilização de biometria facial (selfie), com captura de geolocalização (-9,5343386/-35,788135, compatível com Maceió/AL), IP do dispositivo, identificação do aparelho (device ID), validação de documento oficial e score biométrico pelo sistema SERPRO (fls. 198/205). O valor líquido de R$ 1.900,00 foi creditado na conta corrente do autor no mesmo dia, conforme comprovante de transferência (fls. 206). Dois dias depois, em 24/01/2025, o autor transferiu integralmente o valor via PIX para terceiro (Ana Clara Lettra de Faria), como demonstra o extrato bancário de janeiro/2025 (fls. 208). O extrato financeiro do contrato revela que todas as 18 parcelas de R$ 431,65 foram pagas, sendo 12 delas liquidadas antecipadamente em 24/07/2025, totalizando R$ 4.341,54 pagos pelo autor (fls. 236). Esses elementos objetivos e concatenados evidenciam que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e que o autor dele se beneficiou, movimentando os valores recebidos e pagando as parcelas contratadas. Não há nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança do banco ou de violação dos dados cadastrais do autor. Da validade jurídica da contratação eletrônica. O art. 107 do Código Civil estabelece, como regra geral, que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. A contratação por meio eletrônico é, portanto, plenamente válida, dispensando forma física ou suporte papel para sua constituição. A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, autorizando meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos diversos do certificado ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A assinatura eletrônica avançada, que utiliza dados associados ao signatário de maneira unívoca e permite detectar qualquer modificação posterior, corresponde exatamente ao método empregado pelo banco réu (biometria facial com detecção de vivacidade associada a dados de geolocalização, IP, device ID e validação SERPRO). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratações eletrônicas realizadas com biometria facial e geolocalização. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável revisar a conclusão do Tribunal de segunda instância que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e sistema de geolocalização, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.947.219/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, a contratação digital, quando acompanhada de elementos técnicos que assegurem a autoria e a integridade do negócio, como no caso concreto, é juridicamente válida e produz todos os seus efeitos. Da análise das impugnações do autor e conclusão do tópico. O autor, em réplica, sustentou quatro argumentos para impugnar a documentação apresentada. Todos devem ser rejeitados. Primeiro, a alegação de montagem ou fragilidade digital. O autor não apontou qualquer elemento concreto que indicasse adulteração dos documentos, limitando-se a afirmações genéricas sobre a possibilidade teórica de manipulação de imagens. Os registros técnicos (IP, device ID, geolocalização, SERPRO) são objetivos, concatenados e não foram especificamente impugnados. Não há nos autos prova de fraude ou de violação dos sistemas de segurança do banco. Segundo, a ausência de certificado digital ICP-Brasil. Como demonstrado, a Lei nº 14.063/2020 autoriza expressamente o uso de assinaturas eletrônicas avançadas, que não exigem certificado ICP-Brasil, desde que outros meios de comprovação da autoria e integridade estejam presentes. A biometria facial com detecção de vivacidade, associada a geolocalização, IP e validação SERPRO, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade. Terceiro, a unilateralidade dos documentos. O extrato bancário (fls. 208) é documento emitido pelo banco, mas retrata movimentações financeiras objetivas e incontroversas: o crédito de R$ 1.900,00 e sua transferência via PIX para terceiro dois dias depois. O autor não nega que essas movimentações ocorreram, tampouco alega ter sido vítima de estelionato ou de acesso indevido a sua conta bancária. Quarto, a alegação de que o comprovante de transferência não comprovaria a contratação. O crédito de R$ 1.900,00 coincide exatamente com o valor líquido do contrato (R$ 1.963,28 do valor financiado menos R$ 63,28 de IOF), e a movimentação dos valores foi feita pelo autor, que transferiu o montante integral para terceiro. Essa circunstância, aliada ao pagamento de todas as parcelas pelo autor, afasta qualquer dúvida sobre a regularidade da operação. O banco réu satisfez integralmente o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), demonstrando a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo nº 508460684. A declaração de inexistência do débito é, portanto, improcedente, assim como o pedido de cancelamento das parcelas e juros cobrados. Da Repetição de Indébito em Dobro. O autor requereu a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.294,95, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. A norma, portanto, não é automática: a aplicação da dobra pressupõe a inexistência de engano justificável, que se configura quando a cobrança decorre de erro escusável ou de conduta não dolosa do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não bastando a mera existência de cobrança indevida para sua incidência. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.812/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.) No caso concreto, a cobrança das parcelas do empréstimo nº 508460684 é legítima, pois o contrato foi validamente firmado, o valor foi creditado na conta do autor e todas as parcelas foram pagas. Inexiste cobrança indevida a ensejar a repetição simples ou em dobro. Tampouco se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu, que seguiu os protocolos de segurança exigidos pela regulamentação bancária. O pedido de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.294,95 é, portanto, improcedente. Dos Danos Morais. O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a contratação fraudulenta e os descontos indevidos lhe teriam causado constrangimento e abalo moral. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade, contudo, exige a presença de três elementos: conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, o banco réu comprovou que seguiu todos os protocolos de segurança exigidos pela regulamentação vigente: biometria facial com detecção de vivacidade, validação documental, geolocalização, IP do dispositivo, device ID e validação pelo sistema SERPRO. A contratação foi regularmente processada, o valor foi creditado na conta do autor e todas as parcelas foram pagas. Inexiste, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar. O dano moral in re ipsa (presumido) ocorre quando a falha na prestação do serviço é evidente e dispensa prova do prejuízo, como nos casos de desconhecimento comprovado da contratação. Não é o que se verifica nestes autos, em que o banco réu demonstrou a regularidade da operação e o autor não produziu prova mínima de fraude ou de violação de seus dados bancários. A mera propositura da ação, sem lastro probatório mínimo de fraude, não configura dano moral. Inexistindo conduta ilícita, não há dever de indenizar. O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. Do Pedido Subsidiário de Restituição/Compensação do Crédito. O réu requereu, em caráter subsidiário, que, caso julgados procedentes os pedidos autorais, seja determinada a restituição do valor de R$ 1.900,00 creditado na conta do autor em razão do contrato objeto da lide, ou a compensação desse montante com eventual condenação, com fundamento no art. 182 do Código Civil. O dispositivo legal citado prevê que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão subsidiária do banco réu visa, portanto, evitar que o autor, ao mesmo tempo em que obtivesse a declaração de nulidade do contrato, retivesse o valor do crédito recebido. Como os pedidos principais foram julgados improcedentes, o exame do pedido subsidiário fica prejudicado. Isso porque o contrato de empréstimo nº 508460684 foi reconhecido como válido e eficaz, inexistindo anulação do negócio jurídico a ensejar a restituição ou compensação pretendidas pelo réu. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Luiz Francisco Silva contra Banco Mercantil do Brasil S/A na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos autos nº 0716933-65.2026.8.02.0001. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido às fls. 180-181, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações. Publique-se. Intime-se. Maceió, 19 de junho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito