Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Quitéria Santos da Luz em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar satisfeita a obrigação de exibição de documentos, em razão da juntada das cópias dos contratos de fls. 84/164 realizada pelo réu. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo na secretaria deste juízo cível. Publique-se.