Ementa
Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TIAGO MARTINS RIBEIRO em face de ALEX SANDRE MOREIRA DOS SANTOS decido, nos termos e diretrizes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) rejeito a inépcia invocada pela reclamada e declaro a inépcia em relação ao pedido de pagamento em dobro dos feriados estaduais e municipais, com base no CPC, art. 330, §1º, I e CLT, art. 840, §§ 1ºe 3º, extinguindo sem resolução de mérito, CPC, art. 485, IV. b) No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados para reconhecer o vínculo de emprego e condeno a reclamada, nas seguintes obrigações: A) Obrigações de Fazer conforme fundamentação. Recolher os valores a título de FGTS (8%) sobre as verbas salariais deferidas. B) Obrigações de Pagar: Verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada em 17/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 17/12/2025: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 3/12 (considerando a projeção do aviso prévio), férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 3/12, e saldo de salário dos 17 dias trabalhados de dezembro de 2025 Domingos em dobro e feriados. Indenização pela garantia provisória de emprego. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do art. 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida. Custas pela parte reclamada de R$500,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 25.000,00 CLT, art. 832, §2º. Intimem-se as partes.