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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000210-88.2026.5.22.0103

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0000210-88.2026.5.22.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas; e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 03/03/2021 (artigo 487, II, do CPC/15). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, e subsidiariamente a AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, a pagar ao reclamante, JOSE JOAO DE SOUSA, as seguintes parcelas, devendo ser calculadas com base no salário mínimo ao tempo da rescisão (R$ 1.518,00): a) saldo de salário de junho (9 dias); b) férias proporcionais na fração de 1/12, acrescidas de 1/3; c) diferença de 13º salário proporcional de 1/12; d) recolhimento do FGTS com multa de 40%, autorizando na liquidação a dedução de parcelas já depositadas em conta vinculada, conforme extrato dos autos. Autorizo a liberação do FGTS após o seu efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990. e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 6.000,00. Publique-se para ciência das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000210-88.2026.5.22.0103 AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8f3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas; e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 03/03/2021 (artigo 487, II, do CPC/15). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, e subsidiariamente a AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, a pagar ao reclamante, JOSE JOAO DE SOUSA, as seguintes parcelas, devendo ser calculadas com base no salário mínimo ao tempo da rescisão (R$ 1.518,00): a) saldo de salário de junho (9 dias); b) férias proporcionais na fração de 1/12, acrescidas de 1/3; c) diferença de 13º salário proporcional de 1/12; d) recolhimento do FGTS com multa de 40%, autorizando na liquidação a dedução de parcelas já depositadas em conta vinculada, conforme extrato dos autos. Autorizo a liberação do FGTS após o seu efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990. e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 6.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO DE SOUSA