Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IJACIARA NIRE DE OLIVEIRA SILVA em face de JSL S/A. e NATURA COSMETICOS S/A, para: - Condenar a primeira reclamada, JSL S/A., e de forma subsidiária a segunda reclamada, NATURA COSMETICOS S/A, ao pagamento de indenização correspondente a 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos, nos limites estabelecidos na fundamentação; - Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, NATURA COSMETICOS S/A, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes desta condenação, observados os limites da Súmula 331, IV, do TST; - Condenar a reclamada no pagamento Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação; - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. -Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; - Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes.