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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002250-67.2025.5.18.0013

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0002250-67.2025.5.18.0013
Inteiro teor

Ementa

em que o acordo seria submetido à homologação. Pois bem. Tendo em vista que o acordo foi subscrito por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, que houve o adimplemento das obrigações de pagar e considerando que houve o inadimplemento apenas das obrigações de fazer, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, homologo o acordo apresentado como se contém, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Haja vista a concordância do autor, por meio da petição de id. a022db2, fica excluída da lide a segunda reclamada (CONDOMINIO IPE ROXO), motivo pelo qual extingo o processo sem resolução de mérito, quanto a ela. Alterem a autuação e demais registros. Custas pela reclamante, no importe de R$106,10, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.305,00), de cujo recolhimento está isenta, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em tempo, considerando a liquidação pela mora no cumprimento das obrigações de fazer (planilha de id. dc7ccf9), intimem a reclamante e a 1ª reclamada - ALFA SOLUCAO LTDA - para prazo e fins do art. 879, § 2º da CLT. No mesmo prazo, caberá à parte credora requerer o que for de seu interesse - início da execução e a prática de todos os atos necessários. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação fundamentada, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e demais providências. Intime a reclamada CONDOMINIO IPE ROXO para ciência. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ALFA SOLUCAO LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002250-67.2025.5.18.0013 AUTOR: FATIMA VIEIRA RÉU: ALFA SOLUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc4643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamante e a 1ª reclamada - ALFA SOLUCAO LTDA - entabularam acordo em audiência (id. 27d05a1), oportunidade em que restou determinada a suspensão da marcha processual até o integral cumprimento das obrigações, hipótese em que o acordo seria submetido à homologação. Pois bem. Tendo em vista que o acordo foi subscrito por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, que houve o adimplemento das obrigações de pagar e considerando que houve o inadimplemento apenas das obrigações de fazer, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, homologo o acordo apresentado como se contém, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Haja vista a concordância do autor, por meio da petição de id. a022db2, fica excluída da lide a segunda reclamada (CONDOMINIO IPE ROXO), motivo pelo qual extingo o processo sem resolução de mérito, quanto a ela. Alterem a autuação e demais registros. Custas pela reclamante, no importe de R$106,10, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.305,00), de cujo recolhimento está isenta, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em tempo, considerando a liquidação pela mora no cumprimento das obrigações de fazer (planilha de id. dc7ccf9), intimem a reclamante e a 1ª reclamada - ALFA SOLUCAO LTDA - para prazo e fins do art. 879, § 2º da CLT. No mesmo prazo, caberá à parte credora requerer o que for de seu interesse - início da execução e a prática de todos os atos necessários. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação fundamentada, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e demais providências. Intime a reclamada CONDOMINIO IPE ROXO para ciência. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFA SOLUCAO LTDA