Ementa
em que o acordo seria submetido à homologação. Pois bem. Tendo em vista que o acordo foi subscrito por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, que houve o adimplemento das obrigações de pagar e considerando que houve o inadimplemento apenas das obrigações de fazer, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, homologo o acordo apresentado como se contém, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Haja vista a concordância do autor, por meio da petição de id. a022db2, fica excluída da lide a segunda reclamada (CONDOMINIO IPE ROXO), motivo pelo qual extingo o processo sem resolução de mérito, quanto a ela. Alterem a autuação e demais registros. Custas pela reclamante, no importe de R$106,10, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.305,00), de cujo recolhimento está isenta, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em tempo, considerando a liquidação pela mora no cumprimento das obrigações de fazer (planilha de id. dc7ccf9), intimem a reclamante e a 1ª reclamada - ALFA SOLUCAO LTDA - para prazo e fins do art. 879, § 2º da CLT. No mesmo prazo, caberá à parte credora requerer o que for de seu interesse - início da execução e a prática de todos os atos necessários. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação fundamentada, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e demais providências. Intime a reclamada CONDOMINIO IPE ROXO para ciência. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFA SOLUCAO LTDA