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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001353-63.2025.5.18.0005

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0001353-63.2025.5.18.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição de eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 07.08.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos dos fundamentos, que a este dispositivo integram. Honorários de sucumbência e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela Reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, que fixo em R$10.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001353-63.2025.5.18.0005 AUTOR: ROMULO DE OLIVEIRA SILVA (ESPÓLIO DE) RÉU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d433afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição de eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 07.08.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos dos fundamentos, que a este dispositivo integram. Honorários de sucumbência e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela Reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, que fixo em R$10.000,00. Intimem-se as partes. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE OLIVEIRA SILVA