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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001258-91.2025.5.18.0018

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0001258-91.2025.5.18.0018
Inteiro teor

Ementa

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula nº 363 do C. TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 794-805, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILLENA BEATRIZ ROMÃO MOURA em desfavor de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE GOIÁS S/A. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 807-821, pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: nulidade contratual, verbas rescisórias, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 823-839. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 18/06/2026 a 19/06/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior.