Ementa
CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula nº 363 do C. TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 794-805, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILLENA BEATRIZ ROMÃO MOURA em desfavor de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE GOIÁS S/A. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 807-821, pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: nulidade contratual, verbas rescisórias, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 823-839. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.