Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RICARDO PEREIRA SANTOS em face de ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade da segunda, ao pagamento das parcelas consignadas na fundamentação. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de horas extras, diferença salarial. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais a cargo das partes. Custas de R$3.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes.