Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0000258-69.2026.5.18.0261 AUTOR: MATHEUS PIRES PEREIRA DA SILVA RÉU: MAURO SERGIO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc3f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EFEITOS DA CONFISSÃO FÍCTA. SÚMULA 74 DO TST Conforme consta da ata de audiência inicial em 08.04.2026, rejeitada a conciliação, foi designada AUDIÊNCIA DE "INSTRUÇÃO PRESENCIAL" para o dia "26.05.2026, às 14h30min", "Cientes as partes de que deverão comparecer à audiência de instrução para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)". O Reclamante, porém, não compareceu à audiência de instrução presencial realizada em 26.05.2026, na qual a Reclamada requereu a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST, com conclusão do processo para julgamento. Contudo, em manifestação protocolada logo após o encerramento da audiência, precisamente às 14h57min, o Reclamante apresentou um pedido de reconsideração, alegando, em síntese, que: (i) a consulta à pauta do sistema processual indicava que a audiência seria realizada em modalidade online/telepresencial, levando o patrono e o Reclamante a se prepararem para participação remota, com base na menção de conversão para o "juízo 100% digital"; (ii) apenas em momento iminente ao ato processual, ao buscar o respectivo link de acesso, deparou-se com a informação de que a audiência seria, na verdade, presencial, na Comarca de Goianésia/GO, o que, pela proximidade temporal, impossibilitou o deslocamento a partir de Jaraguá/GO; e (iii) pleiteou a redesignação da audiência, o deferimento da modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, o adiamento do ato, invocando que a situação não decorreu de desídia ou má-fé, mas de um equívoco quanto à modalidade da audiência. A despeito da argumentação trazida pela ilustre defesa do Reclamante, este Juízo entende que os elementos apresentados não são suficientes para justificar o acolhimento de seu pleito de reabertura da instrução processual. Inicialmente, cumpre salientar que a análise dos extratos do sistema PJe acostados pela parte autora revela uma série de movimentações ocorridas em 08 de abril de 2026, no período compreendido entre 13h00min43seg e 14h11min56seg. Nesse ínterim, observa-se equívoco do registro lançado às 14h02min35seg, com indicação de videoconferência para a audiência de instrução designada para 26.05.2026. Contudo, tal indicação foi prontamente apenas nove minutos após, às 14h11min29seg, e imediatamente retificada às 14h11min50seg para a modalidade genérica aplicável, qual seja, a presencial, conforme o estabelecido na própria ata da audiência inicial. É fundamental destacar que tais registros referem-se a movimentações internas do sistema PJe e não constituem intimação específica das partes e advogados, mormente quando se considera que a intimação para a audiência inicial foi realizada pessoalmente, conforme consta expressamente da respectiva ata. Ademais, a tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital, por si só, não impõe a obrigatoriedade da realização de todas as audiências em formato telepresencial. Para que tal modalidade fosse assegurada, seria imprescindível que houvesse expressa convenção entre as partes e determinação judicial nesse sentido, com a disponibilização de link e demais condições para o acesso remoto, o que, reitere-se, não ocorreu no presente caso. Ao revés, a ata da audiência inicial é categórica ao designar uma AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, cientes as partes de que deveriam comparecer presencialmente, sob pena de confissão. Tanto assim que a Reclamada e seu advogado, atendendo ao disposto em audiência inicial, organizaram-se, deslocaram-se e compareceram regularmente perante a Vara do do Trabalho para participação da audiência de instrução. A desatenção ou descuido das partes ou de seus procuradores no acompanhamento dos andamentos processuais, culminando na perda de prazos ou na ausência em atos processuais indispensáveis, atrai a incidência dos institutos da preclusão e, no caso específico da ausência à audiência de instrução para a qual se deveria comparecer para depor, da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos estritos termos da Súmula nº 74 do E. TST. Assim, por imperativo legal e para a salvaguarda da ordem processual, deve ser aplicada a consequência jurídica decorrente da ausência injustificada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de reabertura da instrução para designação de nova audiência e, diante da ausência do Reclamante à audiência de instrução, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST, no que couber. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamante, na petição inicial, alegou que foi admitido pelo Reclamado em junho de 2024 (depois retificou para indicar que foi em junho de 2025), na função pedreiro, especificamente para trabalhar em obras do Posto de Saúde situado no Bairro Olinda em Jaraguá-GO, com horário das 07 às 11 e das 12 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, auferindo R$180,00 por dia trabalhado, atividade na qual permaneceu até 23.12.2025, quando o Reclamado deixou de chamá-lo para o trabalho, sem anotação da CTPS e recebimento das parcelas rescisórias. Relata, ainda, a ocorrência de acidente de trabalho em 19.08.2025, no qual sofreu lesão do joelho e 05 (cinco) dias de atestado médico (Juntou relatório médico de atendimento de id. 08ba450 no dia seguinte), pelo que postula R$15.000,00 de indenização por dano moral e cobertura das despesas de tratamento. O Reclamado contestou a alegação de vínculo de emprego aduzindo que o próprio Reclamado também atua como trabalhador braçal, no exercício da atividade de pedreiro, sem formalização de empresa, condição na qual trabalha como mestre de obras autônomo, em regime de pequenas empreitadas e mediante parcerias com outros trabalhadores, que também trabalham de forma autônoma, sem horário fixo ou subordinação, condição na qual atuou o Reclamante, mediante pagamento de R$170,00 por dia trabalhado. Negou a ocorrência de acidente de trabalho e aponta que o Reclamante, por sua própria vontade, preferiu não mais comparecer para trabalhar. Com efeito, diante da confissão ficta do autor, presume-se verdadeira a versão dos fatos relatados na contestação acima resumidos, especialmente a ausência de subordinação jurídica e a natureza autônoma da prestação de serviços por diárias. Os documentos de pagamento via Pix juntados pelas partes (ids. c81dbe5 e 1704665) demonstram repasses de valores variáveis, o que corrobora a tese de pagamento por serviços efetivamente prestados em regime de autonomia técnica. Ademais, o reclamado comprovou a efetivação de pagamentos irregulares, com transferências em 18, 22 e 25 de Julho de 2025, 01, 06, 15, 22 e 29 de Agosto de 2025, 18 e 19 de Setembro de 2025 e em 03 de Outubro de 2025. À vista de todo o exposto, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, as verbas dele decorrentes (anotação em CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477, §8º da CLT). Considerando a confissão ficta aplicada ao autor e a ausência de reconhecimento do vínculo, rejeito, por consequência lógica, os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e de ausência de registro na CTPS, bem como os pedidos de custeio de tratamento médico e indenização substitutiva de estabilidade acidentária. DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Com a redação do art. 790 da CLT (Lei 13.467/2017), os benefícios da justiça gratuita serão concedidos pelo Juiz, a requerimento ou de ofício, para os que “perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” - RGPS (§3º), acima do qual dependerá de comprovação de “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (§4º). A prova da hipossuficiência econômica do trabalhador pode ser feita por declaração por ele assinada ou na petição inicial por advogado com poderes específicos para esse fim (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983, art. 99, § 3.º, e 105 do CPC; Súmula 463 do TST). Atendidos os pressupostos legais (ID. 0fab381), concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA O Reclamado postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é trabalhador braçal autônomo (pedreiro/mestre de obras), possuindo renda variável e insuficiente para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. De acordo com a jurisprudência dominante, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, mesmo quando pessoa jurídica, não bastando, porém, a simples declaração de pobreza, havendo necessidade de demonstração de insuficiência de seus recursos. Entretanto, no caso autos, avalio que o Reclamado também atua como pequeno prestador de serviços autônomo do ramo da construção civil, não havendo prova nos autos que recebia valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamada, com isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT; Lei 1060/50; art. 98 do CPC de 2015) e do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) estabelece serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, levando em conta “I – o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (§2º). Em caso “de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários” (§3º). O beneficiário da justiça gratuita está sujeito ao pagamento dos honorários de sucumbência mediante retenção de seus eventuais créditos, ainda que em outro processo e, se não houver, sua obrigação ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado, após o qual será extinta (§4º). O Supremo Tribunal Federal (STF), em 20.10.2021, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Houve a supressão do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se em vigor a parte restante, que passou a ter a seguinte redação: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita [trecho suprimido pela ADI 5766], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O TST, ao analisar os “Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos”, fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC): Tema 242: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"; e no Tema 304: "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho". O §8º do art. 85 do CPC dispõe: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Ante o exposto, considerando a sucumbência exclusiva do Reclamante, a natureza e o grau de complexidade da causa, condeno-o a pagar ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) Reclamada(s) os honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (5% sobre R$ 64.386,00= R$3.219,30). Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, sua condenação em honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, após o qual será extinta, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo julgar improcedentes os pedidos, com condenação do Reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em condição suspensiva (5% sobre R$64.386,00= R$3.219,30), nos termos dos fundamentos. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$1.287,72, calculadas sobre o valor dado à causa de R$64.386,00, isento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS PIRES PEREIRA DA SILVA