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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010154-17.2024.5.18.0291

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0010154-17.2024.5.18.0291
Inteiro teor

Ementa

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INSERÇÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORES EM QUADRO SOCIETÁRIO. EXIGIBILIDADE E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a aplicação de multas cominatórias pelo descumprimento de obrigações de fazer fixadas em sentença proferida em ação civil pública, consistentes no registro de trabalhadores como empregados e na exclusão de profissionais de saúde inseridos de forma fraudulenta no quadro societário empresarial. Os executados sustentaram a necessidade de suspensão da execução em razão do Tema 1389 do STF, a inexigibilidade das astreintes por ausência de mora e impossibilidade material de cumprimento, além do excesso do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido independentemente da garantia do juízo; (ii) estabelecer se a execução deve ser suspensa em razão do Tema 1389 do STF; (iii) determinar se as astreintes são exigíveis diante do alegado descumprimento das obrigações de fazer; (iv) verificar se o valor da multa cominatória comporta exclusão ou redução na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal não envolve execução de crédito trabalhista típico, mas a exigibilidade e o valor de astreintes impostas em ação civil pública, relacionadas ao cumprimento de obrigações de fazer. A excepcionalidade da hipótese afasta a aplicação automática da exigência de garantia do juízo como pressuposto de conhecimento do agravo de petição. O Tema 1389 do STF versa sobre competência e ônus da prova em processos que discutem fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, inclusive contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. O caso examinado envolve situação diversa, relativa à inserção formal de trabalhadores, como pessoas naturais, no quadro societário da empregadora, com participação ínfima no capital social, sem poder de gestão ou assunção efetiva dos riscos do negócio. A matéria relacionada à chamada socialização de empregados não se confunde com pejotização, pois não há contratação de pessoa jurídica externa ou de trabalhador autônomo. A controvérsia aproxima-se do Tema 1005 do STF, em que se reconheceu a natureza infraconstitucional da discussão, sem determinação de suspensão nacional de processos. A multa cominatória é exigível, pois o título executivo judicial transitou em julgado, o prazo para cumprimento das obrigações foi concedido e os executados permaneceram inertes por período superior a um ano, sem comprovação de qualquer diligência concreta para regularização da situação dos trabalhadores. As alegações de entraves perante a Junta Comercial e de impossibilidade material por ausência de dados dos trabalhadores foram formuladas de modo genérico e sem suporte documental. A providência adotada pelo juízo para obtenção de informações junto ao órgão ministerial buscou viabilizar o cumprimento da obrigação diante da inércia dos devedores, sem afastar a responsabilidade primária destes. O valor executado decorre da aplicação objetiva dos parâmetros fixados no título executivo judicial, com multa de R$ 30.000,00 por trabalhador prejudicado, considerada a quantidade de trabalhadores indicada e o descumprimento de duas obrigações distintas. A discussão sobre proporcionalidade do critério de cálculo deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, encontrando óbice na coisa julgada material. A modificação do valor da multa prevista no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC exige hipótese excepcional, incompatível com a ausência de demonstração de esforços para cumprimento da ordem judicial. O montante apurado reflete a extensão do descumprimento e observa os parâmetros definidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de garantia do juízo pode ser afastada quando o agravo de petição discute, em situação excepcional, a exigibilidade e o valor de astreintes vinculadas a obrigações de fazer fixadas em ação civil pública. O Tema 1389 do STF não se aplica a controvérsia sobre inserção fraudulenta de trabalhadores, pessoas naturais, no quadro societário da empregadora, com participação ínfima e sem efetiva condição societária. A ausência de comprovação de diligências concretas para cumprimento de obrigações de fazer configura mora e autoriza a exigibilidade das astreintes fixadas no título executivo judicial. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de execução, dos critérios de cálculo da multa cominatória definidos na fase de conhecimento. A redução de astreintes na fase de execução exige circunstância excepcional, não verificada quando há inércia injustificada no cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: artigo 897, parágrafo 1º, da CLT; artigo 41 da CLT; artigo 29 da CLT; artigo 502 do CPC; artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1389 do STF; Tema 1005 do STF. RELATÓRIO A sentença de ID aee8d3b determinou a aplicação das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença, na execução promovida nos autos da ação civil pública pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra TECHSERVICE SERVICOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e WESLEY RAFAEL DA SILVA Os executados interpuseram agravo de petição (ID 58e32c6). O exequente apresentou contraminuta (ID 58a2b1c). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho, por ser o autor da ação. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO O Ministério Público do Trabalho, em contraminuta, suscita o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. Contudo, a controvérsia recursal não envolve execução de crédito trabalhista típico, mas a exigibilidade e o valor das astreintes impostas em ação civil pública, em razão de alegado descumprimento de obrigação de fazer. A insurgência, portanto, recai sobre a própria medida coercitiva e sobre a viabilidade material de cumprimento do comando judicial, circunstância que evidencia a excepcionalidade da hipótese e afasta a aplicação automática da exigência de garantia do juízo como pressuposto de conhecimento do agravo de petição. Assim, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelos executados. PRELIMINARMENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. Os agravantes defendem a necessidade de suspensão da execução, argumentando que a matéria de fundo da ação civil pública (discussão sobre a existência de fraude em contrato para mascarar relação de emprego) se amolda ao objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603. Pois bem A controvérsia central que levou à afetação do Tema 1389 pelo STF diz respeito à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". O foco, portanto, está na validade de arranjos contratuais que envolvem a prestação de serviços por pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos em favor de uma empresa tomadora. O caso dos autos, entretanto, versa sobre fenômeno distinto, conhecido como "socialização" de empregados. Conforme detalhado na petição inicial (ID. 9f43a6f) e reconhecido na sentença (ID. 9984169), a fraude perpetrada pela empresa agravante não consistia em contratar uma pessoa jurídica externa ou um autônomo para prestar serviços, mas sim em inserir o próprio trabalhador, como pessoa natural, no quadro societário da empresa empregadora, atribuindo-lhe uma participação ínfima no capital social, com o único propósito de mascarar a relação de emprego e sonegar direitos trabalhistas. A distinção é fundamental. Na pejotização, a prestação de serviços ocorre por intermédio de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador ou por ele integrada. Na socialização, por sua vez, a controvérsia envolve a inserção formal do trabalhador na estrutura societária da empregadora, mediante sua qualificação como sócio, embora sem vínculo real com a sociedade, sem poder de gestão e sem participação efetiva nos riscos do negócio. Como apontado pelo Ministério Público do Trabalho em contraminuta (ID. 58a2b1c), a matéria da "socialização" guarda maior analogia com o Tema 1005 do STF, que tratou da possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de advogado com sociedade de advogados da qual era sócio. Naquela ocasião, a Suprema Corte entendeu que a questão possui natureza infraconstitucional, negando o reconhecimento da repercussão geral e, consequentemente, não determinando a suspensão dos processos correlatos. Dessa forma, a ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1389 não se aplica ao caso em análise, pois a matéria de fundo é juridicamente distinta. O título executivo judicial, que reconheceu a fraude por "socialização", transitou em julgado e deve ser cumprido, não havendo óbice para o prosseguimento da execução. Rejeito. MÉRITO EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. Os agravantes sustentam que a multa cominatória é inexigível por não estarem em mora. Afirmam que o descumprimento das obrigações de fazer (registrar os empregados e retirá-los do quadro societário) decorreu de impossibilidade material, seja pela burocracia da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), seja pela falta de dados completos dos 63 trabalhadores, fato que teria sido reconhecido pelo próprio juízo de origem. Examino. A sentença (ID. 9984169), confirmada pela decisão nos embargos de declaração (ID. 8987c6d), transitou em julgado em 14 de outubro de 2024 (ID. 822d95b). O despacho que deu início à fase de execução (ID. 8e49540), proferido em 24 de outubro de 2024, concedeu o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento das obrigações de fazer. A decisão que determinou a execução das astreintes (ID. aee8d3b) foi proferida apenas em 03 de dezembro de 2025, ou seja, mais de um ano após o esgotamento do prazo concedido. Durante todo esse longo período, os executados não apresentaram nos autos qualquer prova de que tenham, ao menos, iniciado as diligências para cumprir o comando judicial. A alegação de "morosidade inerente à JUCEG" é genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Os agravantes não juntaram um único protocolo de alteração contratual ou qualquer outro documento que demonstrasse sua tentativa de regularizar a situação perante a Junta Comercial. A mera invocação de entraves burocráticos, sem a comprovação de diligências concretas, não é suficiente para afastar a mora. Da mesma forma, a alegação de "impossibilidade material" por falta de dados dos trabalhadores não se sustenta. Primeiramente, a responsabilidade pela obtenção e manutenção dos dados de seus "sócios"/empregados era da própria empresa. Em segundo lugar, a decisão judicial que solicitou ao Ministério Público do Trabalho a apresentação de uma planilha com os dados dos trabalhadores (ID. aee8d3b) foi uma medida adotada pelo juízo para viabilizar o cumprimento de ofício das obrigações, justamente em face da inércia dos devedores. Essa providência judicial não tem o condão de eximir os agravantes da responsabilidade pelo descumprimento da obrigação que lhes foi primariamente imposta. A inércia completa e injustificada por mais de um ano configura, de forma inequívoca, a mora e a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, tornando plenamente exigível a multa cominatória. A finalidade das astreintes é precisamente compelir o devedor a cumprir a obrigação, e a sua não aplicação diante de um descumprimento tão prolongado esvaziaria por completo a força do título executivo judicial. Portanto, está configurada a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença, o que atrai a aplicação das astreintes nela fixadas. VALOR DAS ASTREINTES Alegam os agravantes que o valor executado a título de astreintes, no montante de R$ 3.780.000,00, é excessivo e desproporcional, devendo ser excluído ou drasticamente reduzido, nos termos do artigo 537 do CPC. Sem razão. A sentença (ID. 9984169) fixou, de forma clara e objetiva, os parâmetros para a incidência da multa: "abster-se de inserir profissionais de saúde (enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros) na sociedade empresarial com cotas ínfimas, como forma de encobrir a relação empregatícia, diante da falsa atribuição da qualidade de sócios, vedada também a contratação daqueles mesmos profissionais como falsos trabalhadores autônomos, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada trabalhador prejudicado; obrigação de fazer consistente no registro de todos os seus empregados (enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas e outros) em livros, fichas ou sistema eletrônico, anotando as respectivas Carteiras de Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 41 e 29 da CLT, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada trabalhador prejudicado; obrigação de fazer consistente na retirar da sociedade todos os profissionais de saúde inseridos em seu quadro social de forma fraudulenta (com participação irrisória no capital social), com o único propósito de burlar a legislação trabalhista, previdenciária e tributária, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada trabalhador prejudicado que venha a permanecer na falsa condição de 'sócio';". O valor executado de R$ 3.780.000,00 nada mais é do que a simples aplicação matemática dos critérios estabelecidos no título executivo: R$ 30.000,00 (multa) x 63 (trabalhadores indicados na petição inicial) x 2 (obrigações descumpridas - registro em CTPS e exclusão do quadro societário). A discussão sobre a razoabilidade ou proporcionalidade do valor da multa diária ou de seu critério de cálculo é arguição própria da fase de conhecimento. Uma vez que a sentença transitou em julgado, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC), não sendo cabível sua rediscussão na fase de execução, sob pena de ofensa à segurança jurídica. O elevado montante final da multa não decorre de um valor-base excessivo, mas sim da extensão do descumprimento por parte dos próprios agravantes, que se omitiram em regularizar a situação dos 63 trabalhadores mencionados na petição inicial em relação a duas obrigações distintas. A magnitude da sanção é, portanto, um reflexo direto da magnitude da recalcitrância. Reduzir o valor nesta fase processual significaria premiar a conduta omissiva dos devedores e retirar a força coercitiva da decisão judicial. O artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, que permite a modificação do valor da multa, deve ser interpretado em harmonia com o instituto da coisa julgada. A sua aplicação se justifica em situações excepcionais, como quando o devedor demonstra ter envidado esforços para o cumprimento e a multa, ainda assim, atinge patamar desproporcional, o que não é o caso dos autos, pois a inércia foi total e injustificada. Desse modo, a decisão de origem que determinou a execução das astreintes no valor apurado está em estrita conformidade com o título executivo judicial e deve ser mantida. Nego provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do agravo de petição interposto pelos executados e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.