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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5043213-69.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5043213-69.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por EVA MARIA SOUZA DA SILVA contra BANCO BMG S.A. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil). Suspendo a execução das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043213-69.2025.8.21.0022/RS AUTOR : EVA MARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) SENTENÇA EM RAZÃO DO EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por EVA MARIA SOUZA DA SILVA contra BANCO BMG S.A. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil). Suspendo a execução das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido.