Ementa
DO EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por EVA MARIA SOUZA DA SILVA contra BANCO BMG S.A. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil). Suspendo a execução das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido.