Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração.
2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de reclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado tentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de pronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a retificação da capitulação penal às vésperas do julgamento prejudicou a defesa do paciente.
III. Razões de decidir
4. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão plenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos fáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela decisão de pronúncia.
6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime a partir de enquadramento típico menos grave não configura situação de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve ser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão plenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já estavam abarcados pela decisão de pronúncia.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.