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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5023411-72.2026.8.21.0015

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5023411-72.2026.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (iii) descaracterização da mora e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância.

4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios - encargo do período de normalidade contratual -, impõe-se a descaracterização da mora e a vedação de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, até o recálculo da dívida, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.

5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido.