Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (iii) descaracterização da mora e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância.
4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios - encargo do período de normalidade contratual -, impõe-se a descaracterização da mora e a vedação de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, até o recálculo da dívida, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido.