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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013322-97.2025.8.21.0023

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5013322-97.2025.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e com os honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da AJG.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013322-97.2025.8.21.0023/RS AUTOR : PAULO ROBERTO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATANI MENNA RITZEL (OAB RS122280) ADVOGADO(A) : DAIANA FERNANDA CORREA DAS NEVES (OAB RS100874) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e com os honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da AJG.