Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001021-59.2025.5.12.0039 RECLAMANTE: JONATHAN APARECIDO MASSANERO RECLAMADO: BLD LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cef67c proferida nos autos. Vistos. JONATHAN APARECIDO MASSANERO moveu a presente demanda em face de BLD LOGISTICA LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços à reclamada BLD LOGISTICA LTDA, na condição de empregado, realizando entregas para MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sem, porém, que houvesse anotação do contrato de trabalho. Diante deste quadro, requereu o acolhimento dos pedidos discriminados às fls. 22/25. Em contestação, a primeira ré BLD LOGISTICA LTDA sustenta a inexistência de relação de emprego por viger entre as partes contrato de TAC – Transportador Autônomo de Cargas (fls. 144/145). Em razão disso, requer seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda e a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual. Decido. A despeito da arguição de inexistência do elemento volitivo como condição de vício de existência do negócio jurídico (fl. 255), ante da matéria e dos efeitos da decisão pretendidos pelo reclamante, verifico que este Juízo não possui competência para o conhecimento da presente demanda, pois, para análise de um eventual vínculo de emprego, preliminarmente deve ser deliberado se estão preenchidos os requisitos da Lei 14.442/2007, e a competência para tanto é da Justiça Comum. A propósito, lembro que o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação Constitucional (RCL) 46356, fixou a seguinte tese: DECISÃO RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Avilan Transportes e Logística Ltda. – Epp, em 17.3.2021, contra a seguinte decisão, proferida em 3.3.2021 pela Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48: “Indefiro o pedido da ré, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria em questão na presente ação, uma vez que a análise para verificar se o reclamante é autônomo ou sob o regime celetista é da JT” (e-doc. 11). 2. A reclamante alega que, na contestação, “foram anexados o cadastro realizado como Prestação de Serviços de Transporte de Cargas – Autônomo, com amparo na Lei 11.442/2007, pelo fato que o motorista – autor da referida reclamatória – atua com caminhão próprio e é devidamente inscrito na ANTT, claramente caracterizado como Transportador Autônomo de Cargas – TAC (anexa contestação)” (fl. 3, e-doc. 1). Assinala que o processo teria sido sobrestado e, após o “julgamento da ADC 48/DF, os autos retornaram à tramitação com designação de audiência de conciliação”, tendo “a ora Reclamante (…) requer[ido] o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho com subsídio também na decisão da Reclamação 43.982/ES” (fl. 3, e-doc. 1). Ressalta que, em 3.3.2020, a “Juíza do Trabalho Substituta, Bruna Gusso Baggio, proferiu o despacho [indeferindo o pedido de reconhecimento de incompetência material e] manteve designada audiência de instrução e julgamento para 22.09.2021 às 10h45” (fl. 3, e-doc. 1). Sustenta que “cabe à Justiça Comum a análise e discussão acerca do preenchimento dos pressupostos e requisitos da Lei 11.442/2007” (fl. 6, e-doc. 1). Requer medida liminar “para cassar o r. despacho proferido nos autos nº 0021547-86.2017.5.04.0221 na data de 03.03.2021, determinado à Vara do Trabalho de Guaíba/RS a integral observância da decisão de mérito da ADC 48 e, consequentemente, o encaminhamento dos autos à Justiça Comum e o reconhecimento de relação comercial de natureza civil entre as partes dos autos nº 0021547- 86.2017.5.04.0221” (fl. 9, e-doc. 1). No mérito, pede a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa do processo à Justiça comum. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. 4. O cabimento de reclamação pressupõe seja a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal anterior à decisão reclamada. Na espécie em exame, a decisão reclamada foi proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221 em 3.3.2021, após o julgamento por este Supremo Tribunal da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. 5. Em 15.4.2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, Relator o Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (DJe 16.4.2020). Na espécie, ao se concluir pela competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a existência de vínculo empregatício da sociedade empresária transportadora com transportador autônomo de cargas, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, “disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego”. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido” (Rcl n. 43.544-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.3.2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas proferidas na Reclamação n. 46.069, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2021, e na Reclamação n. 43.982, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.3.2021. 6. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221 e determinar a remessa dos autos daquele processo à Justiça comum. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - Rcl: 46356 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021) No mesmo sentido tem se pronunciado este Eg. TRT da 12ª Região, conforme ementa que, exemplificativamente, transcrevo: TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48, compete à Justiça Comum a apreciação de causas que envolvem a prestação de serviços de transporte de cargas nos termos da Lei 11.442/2007. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000577-46.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 22-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Diante do exposto, reconheço a incompetência da 3ª Vara de Blumenau para conhecer e julgar a presente demanda e determino a remessa para distribuíção a uma das Varas da Comarca de Blumenau (PJSC). Incidente processual isento de custas. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual via malote digital. Por fim, pelo gosto da argumentação, consigno entender que o caso não se amolda ao Tema 1.389 do STF, pelo que descabe qualquer discussão nessa seara. De todo modo, por oportuno, recordo inexistir óbice ao prosseguimento e prolação da presente decisão, porquanto em 17/06/2026 o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos envolvendo o Tema 1.389 perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E4DE-010F-DEDD-E4AB e senha 3959-604F-3356-B372). Partes cientes a partir da publicação da presente decisão. BLUMENAU/SC, 25 de junho de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BLD LOGISTICA LTDA
- MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA